402/12.0TAPBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
instrução apenas pode ser conhecida durante a instrução, com termo final na decisão instrutória, ou no momento do artigo 311.º do CPP, ao abrigo
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
instrução apenas pode ser conhecida durante a instrução, com termo final na decisão instrutória, ou no momento do artigo 311.º do CPP, ao abrigo
Relator: Helena Ribeiro
atos administrativos se concluir, com toda a segurança, que a realização da diligência instrutória requerida não teria qualquer aptidão para abalar os fundamentos em que assenta a decisão final
Relator: ISABEL SILVA
anterior recurso, que determinou a anulação parcial do julgamento para ampliação da base instrutória, em novo recurso da sentença que posteriormente for proferida devem as Recorrentes suscitar de novo todas
Relator: ABÍLIO RAMALHO
qualquer especial regime normativo-disciplinante quer da forma quer do conteúdo justificativo da decisão instrutória de não pronúncia, similar ao que o legislador reservou para as sentenças/acórdãos estabelecidas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
encontra num aglomerado urbano” utilizadas pelos réus no seu articulado - e inseridas na base instrutória - foram utilizadas no sentido corrente, significando que nesse local se pode edificar
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
considera incorrectamente julgados", o que significa que deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
implica um novo julgamento, no sentido de produzir novas respostas aos quesitos da base instrutória, mas apenas verificar face à prova produzida se as respostas do tribunal recorrido têm suporte
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
89º-A da LGT; IV – Mostrando-se incontornável a necessidade de desenvolver diligências instrutórias tendentes a esclarecer a determinação da origem dos meios financeiros que foram utilizados pelos Recorrentes para
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo dos articulados é constituído por um conceito de direito, o tribunal, face ao disposto nos artigos
Relator: ANA TEIXEIRA
arguido a julgamento. II) In casu, forçoso é concluir que a actividade instrutória recaíu, não sobre matéria da acusação deduzida pelo MP, mas diversamente sobre matéria objecto da decisão
Relator: AZEVEDO MENDES
início daquele prazo de caducidade, não pode ser considerado um parecer técnico pedido pelo instrutor do procedimento disciplinar para avaliação dos factos apurados, uma vez que tal parecer reveste
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
local da questão que não elucida, minimamente, sobre os factos constantes da Base Instrutória. II – O artº 615º do C.P.Civil dispõe que da inspecção judicial é lavrado auto
Relator: Valente Torrão
decidir em sentido diverso do constante do projecto de decisão. No entanto, o órgão instrutor do procedimento não está obrigado a produzir prova oferecida pelo contribuinte se entender
Relator: Francisco Rothes
seja, sem outras diligências que deveriam ter sido efectuadas no âmbito da actividade instrutória que compete à AT, que aqueles tenham prosseguido a actividade e que tenham realmente efectuado
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
autodeterminar de acordo com essa avaliação. 3. Apesar de a notificação da decisão instrutória se encontrar contemplada na ressalva constante do art. 113º, nº 10 do C.P.Penal, tal norma não ... acordo com o nº 1 do art. 307º do C.P.Penal, a leitura da decisão instrutória, em princípio, deve ser processada imediatamente após o debate, tal faculdade é extensível à mesma
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
suportam a liquidação, os quais devem constar de forma idónea do processo administrativo instrutor. II-A inexistência ou incompletude de meios probatórios no processo administrativo, quando expressamente consignada, não constitui ... princípio da legalidade. III-A falta de junção ou a incompletude do processo administrativo instrutor determina as cominações previstas no artigo 84.º, n.ºs 5 e 6, do CPTA
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
contestação, posição essa que decorre não só da ausência de qualquer posicionamento ou atividade instrutória no que se refere àqueles factos, como também da ausência de qualquer posicionamento ou impugnação ... versão então vigente, não só não haveria que fixar base instrutória, nem convocar audiência preliminar, como estavam reunidas todas as condições para que o Tribunal recorrido proferisse- como
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
futura condenação, sem exigir certeza absoluta, sendo esta a função central da fase instrutória. 2. No crime de violência doméstica, a factualidade indiciada demonstra um padrão de dominação, humilhação, assédio ... assim, os factos indiciados e o enquadramento jurídico dos crimes, refletindo uma decisão instrutória que garante a proteção dos bens jurídicos tutelados, a coerência do juízo de probabilidade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
apresentado pela entidade empregadora quando nele não constam, designadamente, o despacho de nomeação da instrutora, a aceitação pela entidade empregadora do relatório e proposta de despedimento elaborado pela instrutora
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
instrução pela arguida comum em dois processos entretanto apensos, não contendo a decisão instrutória proferida nos autos principais, sequer implicitamente, uma qualquer pronúncia relativa à acusação dirigida à arguida ... perante uma mera irregularidade por omissão de pronúncia resultante da não apreciação na decisão instrutória de uma questão de que o tribunal devia conhecer, verificando-se, antes, uma verdadeira falta