08593/15
Relator: JORGE CORTÊS
execução movida contra um comproprietário de bens indivisos, fossem penhorados os próprios bens ou uma parte determinada deles, a penhora incidiria sobre bens de terceiro (ou outros comproprietários). 3) Não
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Relator: JORGE CORTÊS
execução movida contra um comproprietário de bens indivisos, fossem penhorados os próprios bens ou uma parte determinada deles, a penhora incidiria sobre bens de terceiro (ou outros comproprietários). 3) Não
Relator: ANTÓNIO SANTOS
titular da meação do património comum não equivale a ser-se titular da metade indivisa de cada um dos bens que, em concreto integram o património comum do casal, sendo
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
interessado a quem são devidas tornas que o produto da venda de dois prédios indivisos, efectuada no âmbito da acção de divisão de coisa comum que corre por apenso
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
propositura de uma acção de reivindicação de bens de uma herança (acções) ainda indivisos, pretende, através de uma providência cautelar comum, que sejam decretadas medidas conservatórias necessárias a acautelar
Relator: ANTÓNIO SANTOS
titularidade do direito de preferência legalmente outorgado ao comproprietáario de coisa indivisa pressupõe que o preferente tenha a posição jurídica de comproprietário, não apenas no momento da celebração do contrato
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
operação de loteamento propriamente dita seja quanto ao edificado existente nas parcelas em quota indivisa a organizar em lotes, a observância no procedimento competente, em primeiro lugar, do regime específico
Relator: JOSÉ FETEIRA
vítima ao serviço daquele, recai, em primeira linha, sobre a herança indivisa deixada pelo falecido, competindo, por isso e também em primeira linha, aos seus eventuais herdeiros habilitados, a assunção
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. IV. É da essência desta acção que, não estando materializado o direito de cada um sobre
Relator: MARIA INÊS MOURA
comum do casal formado por este e pela sua ex-mulher, é único e indiviso, não incidindo sobre bens concretos e determinados, sendo que só por via da separação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
não só, por um lado, há que ter em conta que a herança indivisa é realidade jurídica bem distinta da dos respectivos herdeiros, como, por outro, o direito destes últimos
Relator: MANUEL CAPELO
herança, não havendo lugar ao incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afectação e responsabilidade, continua, ipso jure, a posição
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
comproprietário. O herdeiro é apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa e não de uma parte de um bem determinado dessa herança 3 – A procuração irrevogável
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Executado é apenas um dos beneficiários de herança indivisa, não pode oferecer como garantia de uma divida de que é exclusivamente sua (e não dos demais herdeiros) os concretos imóveis
Relator: MATA RIBEIRO
não, também, a outras realidades, como “herança ilíquida e indivisa” ou “herança já aceite e não partilhada”. 3 - O trespasse, consiste na transmissão voluntária ou forçada, entre vivos e onerosa
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
execução fiscal apura oficiosamente que o requerente é titular de determinado direito a herança indivisa composta por diversos imóveis e estando documentado nos autos o valor patrimonial desses imóveis, cabe
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Sendo o herdeiro apenas titular do direito a uma quota de uma herança indivisa, para que ocorra a usucapião sobre um bem determinado dessa herança, necessário se torna que ocorra
Relator: Paulo Escudeiro
penhora pelo órgão de execução fiscal, tendo passado a incidir apenas sobre a metade indivisa do mesmo imóvel, de que a embargante teve conhecimento previamente à entrada em juízo
Relator: HENRIQUE ANDRADE
prédio como urbano, feita com base na mera declaração do alegado titular da metade indivisa do mesmo (art. 14º, nº 1 do C.C. Autárquica). III – Não estando o contrato
Relator: HENRIQUE ANDRADE
termos do artº14.º.1 do Código da Contribuição Autárquica) do alegado titular de ½ indivisa do prédio. II – Não estando o contrato de compra e venda de coisa móvel sujeito
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Portugal, por a acção visar fazer valer o direito hereditário dos autores sobre parte indivisa da herança, nomeadamente um prédio urbano sito em Angola, por haver réus com domicílio