2457/16.9BELRS
Relator: VITAL LOPES
sector energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
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Relator: VITAL LOPES
sector energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: VITAL LOPES
sector energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: LUÍSA SOARES
sector energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: SUSANA BARRETO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: LUÍSA SOARES
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme
Relator: CRISTINA FLORA
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: MARIA CARDOSO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: Margarida Reis
declarações de administradores, concedendo autorização para aceder às respetivas informações bancárias, não padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tributação pelo lucro real e da igualdade tributária (artigos
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
CPTA não padecem de inconstitucionalidade material, dado que não afrontam o consagrado no artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. II- Procedendo à interpretação conforme
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), não é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional. 2 - Não enferma de inconstitucionalidade material a norma do artigo 173º n.º 1 b) do CEPMPL, por não garantir
Relator: LURDES TOSCANO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: MÁRIO REBELO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: ANA PINHOL
sobre o setor energético assume as características de uma contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para que o tribunal fizesse essa comunicação, nunca poderia proceder, padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso ao Direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva