Tribunal Central Administrativo Norte

01157/11.0BEPRT

Data
2021-11-11
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A autorização de acesso à informação bancária prevista no artigo 139.º, n.º 6 do CIRC tem como única finalidade a comprovação do preço efectivo na transmissão de imóveis, no âmbito de procedimento aí previsto, com vista, a pedido e como garantia do contribuinte, a obviar à aplicação do disposto no artigo 64.º, n.º 2 do CIRC. II. O n.º 6 do artigo 139.º do CIRC, no que respeita à obrigação de serem juntas, pelo sujeito passivo de IRC, para prova do preço efetivo ou real na transmissão de imóveis, declarações de administradores, concedendo autorização para aceder às respetivas informações bancárias, não padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da tributação pelo lucro real e da igualdade tributária (artigos 104.º, n.º 1, da C.R.P., 3.º, n.º 1, a), e 17.º, n.º 1, do CIRC), do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2 da C.R.P.), do direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º n.º 1 da C.R.P.) nem do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 104.º, n.º 1, da C.R.P.). III. A “prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” (n.º 1) tem necessariamente (“deve”) ser efetuada após decorrido o procedimento a que alude o respetivo n.º 3 e que se rege “pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei” (cf. n.º 5), sem o qual não pode, por isso, ser proferido qualquer ato de deferimento. IV. O recurso subordinado não é admissível se a parte que o interpõe – no caso, a Fazenda Pública - não ficou vencida na sentença sob recurso (cf. n.º 1 do art. 633.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT). V. Ainda que a ampliação do recurso seja abstratamente admissível nos termos do disposto no art. 636.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, nada impedindo que a mesmo tenha por objeto um despacho interlocutório (no caso, o despacho saneador proferido na ação especial), não faz sentido apreciar as questões ali suscitadas uma vez que não foram acolhidos os argumentos adiantados pela Recorrente com repercussão da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora

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