3476-2000
Relator: ARTUR DIAS
I - Se a existência de negociações e, eventualmente, a totalidade ou parte
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Relator: ARTUR DIAS
I - Se a existência de negociações e, eventualmente, a totalidade ou parte
Relator: INÁCIO MONTEIRO
tramitação processual do processo sumário está regulamentada nos art. 381.º a 391.º, do CPP, designadamente quanto à prolação, formalismo e estrutura da sentença, não havendo disposição especial
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
Transitada em julgado uma decisão, forma a mesma: - caso julgado formal “sobre as questões ou relações de caráter processual ou adjetivo” com efeito apenas intraprocessual não podendo o juiz ... despacho saneador do caso julgado por via da exceção não forma caso julgado formal por referência a posterior apreciação, em sede de decisão final, da autoridade [i.e., outras manifestações
Relator: TELES PEREIRA
questão da legitimidade processual sido resolvida em concreto no despacho saneador, que se limitou a fazer uma referência genérica sobre tal aspecto, não ocorre caso julgado formal acerca desse pressuposto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
pertencente a uma tramitação processual e como ato do tribunal, enquanto expressão de uma decisão judicial. A violação do primeiro consubstancia uma nulidade processual, ao passo que o segundo traduz ... formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso; a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas ... Não é de conhecimento oficioso a nulidade do contrato-promessa decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil. 4- Tendo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
dispensada pelo Tribunal, no uso dos poderes de gestão processual que lhe estão conferidos, visando a adequação formal do processo; III – Não estando em causa qualquer destas situações excecionais, carece
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
dispensada pelo Tribunal, no uso dos poderes de gestão processual que lhe estão conferidos, visando a adequação formal do processo; III – Não estando em causa qualquer destas situações excecionais, carece
Relator: EDGAR VALENTE
recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No tocante às consequências da venda de bens onerados com direitos
Relator: Pedro Vergueiro
parte uma oportunidade de sanar este tipo de irregularidade puramente formal, pelo que, qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
adequado à complexidade do processo. IV. A mera e formal constatação em abstracto da inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado não
Relator: ROSÁLIA CUNHA
conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. II - A exigência da indicação exata das passagens
Relator: ROSÁLIA CUNHA
conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. IV - Em princípio e como regra geral
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sobre a relação processual e que não seja mais susceptível de recurso ordinário ou de reclamação fica a ter força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal), impedindo
Relator: ANA PESSOA
reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos com a reforma do processo civil não se confinam à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo no campo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
princípio da adequação formal tendo vindo romper com o apertado regime da legalidade das formas, veio conferir ao juiz a possibilidade de adaptar a sequência processual às especificidades da causa
Relator: MARIA ALEXANDRA
absolvição da instância unicamente extingue a relação jurídica processual, mas a relação jurídica substancial mantém-se intacta, podendo ser objecto de nova acção. II – A sentença de absolvição da instância ... não origina um caso julgado material, mas tão-somente formal, pelo que nada impede que noutra acção, a mesma questão processual seja decidida em termos diferentes. III – O artigo 2078º
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
fonte, nomeadamente, dívida derivada de responsabilidade civil. II.- Dito de outro modo, o pedido processualmente admissível será a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo ... dinheiro e não um valor representado em dinheiro. III.- O princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC visa a realização da justiça em prazo razoável, cumprindo
Relator: PEDRO MAURÍCIO
novo paradigma, provocou várias alterações na ordem jurídica, e entre essas alterações, ao nível processual, releva a referente à legitimidade para requerer o acompanhamento (art. 141º do C.Civil, na redacção ... maior, que não tem uma tramitação específica, mas integra, formal e estruturalmente, aquele próprio processo. VII - Outra alteração processual relevante, decorrente deste novo regime, é a introdução do princípio