1102/17.0T8ENT-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
necessária. 7 - Já a prova documental pode ser junta durante todo o processo e até ao encerramento da audiência. 8 - Daí que, caso a mesma se anteveja como relevante, possa
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
factos constitutivos da mesma ocorram após [e não antes] o encerramento da discussão no processo de declaração, sob pena de não serem atendíveis como fundamento de oposição à presente execução
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
cônjuge, também insolvente. III - Isto, sem se descurar que o processo já se encontrará encerrado, com a venda efectuada, o valor pago, as contas apresentadas e o rateio concretizado
Relator: ANTÓNIO SANTOS
nº3, do artº 88º, do CIRE, ou seja, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo
Relator: MOREIRA DO CARMO
814º, do CPC, refere-se a facto objectivamente superveniente, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, só relevando assim no âmbito da oposição à execução fundamento que não
Relator: JOSÉ LÚCIO
fundamento de oposição à execução baseada em sentença quando seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença executada e esteja provada documentalmente
Relator: REGINA ROSA
compensação de dois requisitos cumulativos: que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
anterior, funcionando o primeiro acto eleitoral como uma pré-decisão, que encerra uma fase do processo eleitoral global. II. O princípio da aquisição progressiva dos actos visa assegurar a estabilidade
Relator: ANA RESENDE
sentença condenatória, deve ser actual, no sentido de ser posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração. III - O regime resultante do aditamento
Relator: BERNARDO DOMINGOS
servir de fundamento à oposição por embargos, os pagamentos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão no processo onde a sentença foi proferida, e mesmo assim só serão considerados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente] implica que seja encontrado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Não obstante a inobservância das exigências procedimentais (art. 346º, n.º
Relator: PAULO CUNHA
arguido conta no processo com a assistência de quatro defensores constituídos e nenhum destes comparece na audiência de julgamento, impõe-se a substituição imediata do defensor constituído faltoso pelo presidente ... Código de Processo Pena. 4. O arguido tem o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência e o tribunal não pode encerrar a discussão sem permitir ao arguido
Relator: FERNANDO PINA
despacho de encerramento do Inquérito proferido pelo Ministério Público, não existir pronúncia sobre parte dos factos denunciados, tal não constitui nulidade insanável (“falta de promoção do processo pelo Ministério Público
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
insolvente, ao abrigo do disposto no seu n.º 3, por o processo de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa insolvente
Relator: MARIA INÊS MOURA
pessoa especialmente relacionada com o devedor quem, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, não é sócio da empresa insolvente, pelo que não pode considerar-se subordinado ... atender de forma expressa aos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e não ao encerramento da actividade da empresa, nem à data da sentença de declaração
Relator: SÍLVIA PIRES
desenvolvimento do pedido inicial, pode ser levada a efeito até ao encerramento da discussão, momento que neste processo especial é o da apresentação das alegações a que alude
Relator: PAULA DO PAÇO
termos previstos no artigo 138º, nº2 do Código de Processo Civil. III- As férias judiciais não constituem “encerramento dos tribunais”, para efeitos da transferência do prazo judicial prevista no aludido ... 138º, nº2, pois nesse período os tribunais não encerram as suas portas, uma vez que continuam a prestar serviço em processos de natureza urgente e continuam a realizar-se atos