3100/24.8T8VNF-C.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo a Remuneração
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo a Remuneração
Relator: EDGAR VALENTE
reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. II - Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo a Remuneração
Relator: RUI PEREIRA
génese no direito penal, o princípio do “non bis in idem”, com dignidade constitucional atribuída pelo o artigo 29º, nº 5 da CRP, aplica-se a todo o sistema judicial
Relator: FERNANDO CHAVES
fraude fiscal, simples ou qualificada, só assume dignidade penal quando a conduta do agente se mostre idónea a obter uma vantagem patrimonial ilegítima igual ou superior a 15.000 euros
Relator: RUI PEREIRA -Relator por vencimento
instituição Federação Portuguesa de Futebol, com o propósito único de atentar contra a dignidade ou integridade dos mesmos ou de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os árbitros ou quaisquer outros
Relator: PAULO GUERRA
pela posição especial e particularmente desprotegida ou indefesa da assistente, afectando-a na sua dignidade humana, enquanto ser individual que é. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
recursos naturais e do equilíbrio ecológico (artigo 81.º), e o ambiente merecia dignidade constitucional considerando terem todos direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, sendo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
psíquica da ofendida. IV – Os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados em conjunto, afetam a dignidade humana da ofendida, a sua saúde psíquica e física, a sua liberdade de determinação, não
Relator: ROSA PINTO
idem dirige-se em primeira linha à pessoa, à protecção da sua dignidade, corolário indispensável do Estado de Direito. X - O disposto no artigo
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
pessoa da vítima que se vê humilhada de forma sistemática, atingida na sua dignidade enquanto mulher e companheira
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
doméstica vai muito para além dos maus-tratos, situando-os já na esfera da dignidade e integridade humana da vítima. IV. Uma mãe que deixa os 5 filhos sozinhos
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
também no bom nome e reputação e nos direitos económicos, ligando-se à dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual. VI – Não obstante, não é a acima referida
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
direito à pensão só seria resistente à lei num mínimo exigido pela dignidade da pessoa humana, distinguindo, com maior proteção, as pensões em pagamento, o que, repetimos, não
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
mulher e mãe da sua filha, ou ser intenção daquele atingir a sua honra, dignidade e auto-estima, aquela actuação configura a prática de dois crimes de ofensa à integridade
Relator: MARIA PERQUILHAS
julgado formal) e entendendo que “os factos imputados pelo M.ºP.º não têm dignidade penal”, que “falha a verificação do pressuposto de que depende a intervenção tutelar educativa
Relator: PEDRO MAURÍCIO
insolvente, e do respetivo agregado familiar, estando sempre inerente e associado o “princípio da dignidade humana”. VI - Uma vez que, ao fixar o regime do salário mínimo nacional, o legislador
Relator: HELENA LAMAS
igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, em articulação com os direitos de personalidade, da dignidade, da reserva da intimidade da vida privada e da proteção da identidade pessoal do arguido
Relator: João Conde Correia dos Santos
nível científico ou técnico da atividade exercida é adequado à sua natureza, dignidade e funções (artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo