693/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
célere ultimação, isto é, que pratique dentro do prazo de cinco dias todos os actos processuais indispensáveis à produção da citação. 4. Anote-se a este propósito que o juízo
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Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
célere ultimação, isto é, que pratique dentro do prazo de cinco dias todos os actos processuais indispensáveis à produção da citação. 4. Anote-se a este propósito que o juízo
Relator: ABÍLIO RAMALHO
segredo de justiça) não é o facto histórico mas apenas o conteúdo dos actos processuais II- Uma denúncia anónima carece de valor de acto processual
Relator: Dulce Neto
28/92, de 27.02 - diploma regulador do uso de telecópia), as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
resulta das regras legais que definem os prazos para a prática de actos processuais. VIII. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita mediante a análise
Relator: TOMÉ BRANCO
devem ser são tidos os vícios de menor gravidade de que podem enfermar os actos processuais. II – Como é sabido, vem sendo jurisprudência pacífica a de que a ocorrência
Relator: Gonçalves Pereira
artigo 154º nº 1 do CPC confere ao juiz poderes de direcção nos actos processuais, de modo a evitar a perturbação da sua realização por magistrados, advogados, partes ou outras
Relator: MIGUEZ GARCIA
base nas provas produzidas e examinadas no julgamento, incluindo as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida (artigo 355°) e tenha sido realizada, apresenta, reconstituído
Relator: MARTINHO CARDOSO
arguido a taxa de alcoolemia proibida por lei, mas antes a de todos os actos processuais praticados a partir do momento em que é constituído arguido, incluindo esta constituição
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
julgamento tem três fases distintas – os actos preliminares, a audiência e a sentença (Livro VII do CPP). No nosso CPP repetição de actos processuais pressupõe a existência de uma «nulidade
Relator: PAULO SÁ
citado artigo 259.º e não se projecta nos subsequentes actos processuais de natureza executiva
Relator: MIGUEZ GARCIA
recurso, quando era admissível, tinha a ver com prazos para a prática de actos processuais por sujeitos processuais residentes em comarca diversa daquela por onde corria o processo
Relator: MIGUEZ GARCIA
base nas provas produzidas e examinadas no julgamento, incluindo as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida (artigo 355° do C. P. P.) e tenha sido
Relator: Francisco Areal Rothes
poderia determinar a prática do acto processual em falta e a anulação dos actos processuais que dela dependessem absolutamente (cfr. art. do CPC, aplicável ex vi da alínea
Relator: CARVALHO MARTINS
faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (art. 201º…). III - Esta discordância, circunstancialmente, há-de ser patenteada através do recurso
Relator: Francisco Rothes
anulação dos actos processuais ulteriores como consequência da verificação de uma nulidade processual só deve abranger aqueles que dependam absolutamente do acto nulo
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes e mediante actos processuais inequívocos, em si mesmos e considerando a natureza e finalidade da fase em que se integram, não manifestou claramente
Relator: MIGUEZ GARCIA
comunicação dos actos processuais destina-se, entre outras finalidades, a transmitir “uma ordem de comparência perante os serviços de justiça” (artigo 111º, nº 1, alínea a), do Código de Processo
Relator: CARVALHO MARTINS
Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático. III. Um sistema processual que não contivesse limites
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
10/08), com vista a acabar com a morosidade processual as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora
Relator: BERNARDO DOMINGOS
escrito. 7- A imposição de prazos peremptórios às partes para a prática de actos processuais, designadamente para apresentação de requerimento de provas, não constitui qualquer limitação aos princípios constitucionais