2922/15.5BELRS
Relator: ANA PINHOL
reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução
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Relator: ANA PINHOL
reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que prevê expressamente a taxa de justiça na execução
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
total ou parcialmente) através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do CPC e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais), não sendo atendível a consideração
Relator: Mário Rebelo
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Hélder Vieira
Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, com a ressalva ali prevista, a parte
Relator: Hélder Vieira
Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a parte que esteja sujeita a um Plano
Relator: GILBERTO CUNHA
indemnização civil no âmbito do processo penal, não está isento de custas, pelo que, independentemente de condenação em custas, deve ser notificado, a final, para proceder, no prazo ... taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: Ana Patrocínio
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Pedro Vergueiro
direito. II) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Pedro Vergueiro
conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá
Relator: ALDA MARTINS
susceptíveis de beneficiar de isenção de custas nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais mas apenas quando actuem exclusivamente no âmbito
Relator: Ana Patrocínio
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: João Beato Oliveira Sousa
estatuído na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, a parte abrangida pela dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa
Relator: MOREIRA DO CARMO
execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida (art. 36º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) assenta em título executivo compósito - nota discriminativa de custas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais; artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T., na redacção da Lei 66-B/2012
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual. II – O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, dispõe
Relator: Paula Moura Teixeira
feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. II- A taxa de justiça
Relator: FERNANDO MONTEIRO
procedimento de injunção, decorrido o prazo previsto no artigo 7º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, sem que o autor comprove o pagamento dessa taxa de justiça, deve
Relator: FRANCISCO MATOS
taxa de justiça, a que se reporta o nº7, do artº 6º, do Regulamento das Custas Processuais, na alteração da Lei nº 7/2012 de 13/2, é aquela
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. II. O serviço da justiça tem custos e é legítima a sua imputação a quem a ele recorra, desde que fundada ... norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais enquanto apenas permite o pagamento das custas até 12 prestações mensais
Relator: MOREIRA DO CARMO
taxa de justiça superior a € 275.000, prevista no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais ( RCP), assenta exemplificadamente num binómio: na complexidade da causa e na conduta processual