6134/22.3T8STB.E1-A
Relator: FRANCISCO XAVIER
orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução
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Relator: FRANCISCO XAVIER
orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
caso de a deficiência da gravação da sentença proferida oralmente não permitir saber qual a respectiva fundamentação de facto e de direito, essa decisão é nula, por falta de fundamentação
Relator: LÍGIA VENADE
vezes exibidos registos (plantas e fotografias) aos depoentes, os princípios da imediação e da oralidade assumem particular relevância no momento da formação da convicção do julgador. II O Tribunal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela Primeira Instância, em observância da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. (Sumário do Relator
Relator: LINA COSTA
curto ou por outro meio de comunicação ou mediante a realização de uma audiência oral, terminada com a prolação de decisão da causa; e, finalmente, o decretamento de uma providência
Relator: ARTUR VARGUES
audiência de julgamento consta. Porém, tendo-se procedido à audição da sentença proferida oralmente, na gravação disponibilizada pelo tribunal a quo, constata-se que a Mmª Juíza no momento
Relator: PEDRO LIMA
cima do facto de o julgamento pertencer a este tribunal e prescindindo da oralidade e imediação de que o mesmo beneficiou
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
contrário, não contribuiu pessoalmente, tanto mais que as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão
Relator: Tiago Miranda
casu, o reconhecimento da veracidade das operações facturadas. II - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: FRANCISCO XAVIER
orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
juiz de instrução. Outrossim também estará sujeita ao princípio da imediação da prova oral sempre que esta seja produzida ou repetida perante o juiz de instrução. II- Daí que deva
Relator: Tiago Miranda
inédita de que no varejo não foram respeitadas regras técnicas. VI - Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
meios de prova, o que depende substancialmente da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha da prova testemunhal e, integrando elementos não racionalmente explicáveis, potencia a adequada apreciação
Relator: CARLOS MOREIRA
regra, e porque ao tribunal ad quem falham os benefícios da imediação e oralidade - os quais melhor ajudam a convencer sobre a verdade e eticidade do verbalizado -, não acontece quando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
matéria de facto, sem que se proceda à identificação dos concretos momentos da prova oral produzida em que assenta a discordância do recorrente quanto à convicção formada pelo julgador
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
substanciam aquele acordo, se o único meio de prova apresentado forem as declarações prestadas oralmente pelo próprio simulador que o invocou, enquanto parte, em audiência de discussão e julgamento
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a saber, ter sido proferida oralmente, a non iudice, contra pessoa ficta ou não conter decisão capaz de produzir qualquer efeitos jurídicos
Relator: CARLOS MOREIRA
regra, e porque ao tribunal ad quem falham os benefícios da imediação e oralidade, não acontece quando a prova invocada é essencialmente pessoal. II – Na providencia cautelar comum, e quanto
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda
Relator: LÍGIA VENADE
Para que uma cirurgia oral a que foi submetido o mandatário de uma das partes, no dia anterior ao da realização da audiência de julgamento, e impeditiva do exercício