02805/09.8BEPRT
Relator: Tiago Miranda
soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório. Logo
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Relator: Tiago Miranda
soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório. Logo
Relator: Tiago Miranda
deveu a culpa sua aquela insuficiência. Tal é o que resulta da natureza instrumental, relativamente à execução fiscal, da tutela cautelar consistente em arresto de bens de um possível responsável
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Constituição”, 7.ª edição, pág. 257]. II – A notificação é um acto meramente instrumental e complementar, que visa assegurar a eficácia do acto administrativo, sendo, pois, esta que pode ficar
Relator: PEDRO MAURÍCIO
assim, as características basilares da tutela cautelar em que avulta a provisoriedade e a instrumentalidade da regulação judicialmente estabelecida. II - No incidente de atribuição provisória da casa de morada
Relator: Tiago Miranda
soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
forma autónoma, dado que o procedimento cautelar se caracteriza, além do mais, pela sua instrumentalidade, ou seja, pela dependência da acção principal. Coloca-se como falta de um pressuposto para
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
cautelar. II - A apreensão, como providência cautelar que é, caracteriza-se pela sua natureza instrumental e provisória, relativamente ao processo de contra-ordenação, e é essa sua natureza que está
Relator: Tiago Miranda
soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
deste preceito a junção de documento em sede de recurso para prova de facto instrumental tido em conta pelo tribunal na decisão de facto quando o documento é objetiva
Relator: MANUEL BARGADO
corre nos próprios autos da execução primitiva, tratando-se, aliás, de execução incidental e instrumental em relação à execução primitiva, estando dependente das vicissitudes que nesta aconteçam, de modo
Relator: JOSÉ AMARAL
providências cautelares, como suficiente para basear a decisão. Aquela, respeita ao carácter instrumental de que certos elementos fácticos se revestem para, conjugados com outros meios de prova e avaliados globalmente
Relator: ALCIDES RODRIGUES
conta bancária de que é titular uma sociedade comercial, o que poderá ser instrumentalmente determinante para formar a conclusão de que aquele agia na qualidade de administrador de facto
Relator: ELISABETE VALENTE
coisa e do seu acesso por pessoas estranhas, pois esse dever de guarda é instrumental do dever de restituição da coisa (sumário da relatora
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
arma judiciária, em recorrer ao processo. III – É um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através
Relator: MARIA DOMINGAS
dever genérico e alargado de cooperação consagrado no artigo 417.º do CPC é instrumental. II. A dispensa, porém, devendo assumir um carácter de verdadeira excepcionalidade, só deve/pode ser determinada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ainda pela invocação na primeira acção de determinada factualidade que é perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora de factos essenciais
Relator: SANDRA MELO
pormenorização dessa rúbrica varia consoante o seu objeto, tendo em conta que é instrumental à sua finalidade, a qual é permitir a intervenção esclarecida dos sócios na deliberação
Relator: JOÃO NOVAIS
situações em que a utilização do veículo com motor é elemento acessório, ou instrumental, do crime, e não os casos, como o de condução sem habilitação legal
Relator: Margarida Reis
instrumental” prevista nas alíneas c) e d) do mesmo artigo, “[e]m qualquer dessas situações” estamos “perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
ordem de embargo é uma decisão administrativa cautelar e, portanto, instrumental, provisória e baseada numa primeira análise do processo, de forma a manter o prédio no estado em que estava