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  1. TCANsó sumário

    00255/21.7BEMDL-A

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    forma autónoma, dado que o procedimento cautelar se caracteriza, além do mais, pela sua instrumentalidade, ou seja, pela dependência da acção principal. Coloca-se como falta de um pressuposto para

  2. TRG

    3739/20.0T8BRG-A.G1

    Relator: ALCIDES RODRIGUES

    conta bancária de que é titular uma sociedade comercial, o que poderá ser instrumentalmente determinante para formar a conclusão de que aquele agia na qualidade de administrador de facto

  3. TRG

    5079/19.9T8GMR.G1

    Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    arma judiciária, em recorrer ao processo. III – É um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através

  4. TRE

    565/19.3T8ENT-C.E1

    Relator: MARIA DOMINGAS

    dever genérico e alargado de cooperação consagrado no artigo 417.º do CPC é instrumental. II. A dispensa, porém, devendo assumir um carácter de verdadeira excepcionalidade, só deve/pode ser determinada

  5. TCANsó sumário

    00673/12.1BEAVR

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    ordem de embargo é uma decisão administrativa cautelar e, portanto, instrumental, provisória e baseada numa primeira análise do processo, de forma a manter o prédio no estado em que estava