313/18.5T8AVV.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior
Relator: SANDRA MELO
afetação da capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica e pode ter consequências no património do lesado ou apenas nos seus
Relator: VERA SOTTOMAYOR
para que sentença, no que respeita à determinação e fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado, se possa considerar devidamente sustentada em factos é necessário que tal fundamentação
Relator: HELENA CANELAS
acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (cfr. artigo 112º), e só posteriormente, em sede de despacho saneador, haverão
Relator: ANABELA TENREIRO
cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau de incapacidade do lesado para exercer a profissão habitual bem como a impossibilidade de, na prática, obter um novo emprego
Relator: SANDRA MELO
afetação da capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços acrescidos para o exercício
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
cumulativamente os actos ordinários elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a «Tabela Nacional de Incapacidade
Relator: Joaquim Cruzeiro
cria limites à indemnização, nomeadamente por danos morais, fazendo depender a mesma do grau de incapacidade, cujo coeficiente é fixado por junta médica (art.º 11º, nºs
Relator: FRANCISCO MATOS
eventuais perdas de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, e justifica indemnização autónoma
Relator: MOISÉS SILVA
falta de acordo na tentativa de conciliação sobre o grau de incapacidade de que o sinistrado é portador em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, deixa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
grau de IPP de que ficou portador, quando este na petição inicial requereu a realização de exame por junta médica. III – A natureza ou grau de incapacidade tem de resultar
Relator: MOISÉS SILVA
aumentado o grau de incapacidade permanente do sinistrado no incidente de revisão respetivo, a pensão global é recalculada, mas o responsável pela reparação, se o montante da pensão devido anteriormente
Relator: SÍLVIO SOUSA
mesma, como tal, ser compensada, segundo o critério da equidade 2. Com tal grau de incapacidade, sendo o lesado serralheiro mecânico, com a idade de 45 anos é justa
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
invalidez permanente que o mesmo seguro visa prevenir, a exigência cumulativa de um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional
Relator: JORGE ARCANJO
submetido a dezasseis intervenções cirúrgicas, com longo período de internamento hospitalar, o enorme sofrimento (grau 6 numa escala de 7), ficando com limitações funcionais, nomeadamente sem qualquer tipo de mobilidade ... designadamente, os seguintes tópicos: a gravidade das lesões e as suas consequências, o grau de incapacidade funcional, a esperança média de vida, a evolução profissional e os reflexos a nível
Relator: ACÁCIO NEVES
determinação da indemnização relativa ao dano futuro, o que releva é o grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não o gau de incapacidade
Relator: Alexandra Alendouro
estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração, o provimento
Relator: HELENA MELO
exame médico efetuado no âmbito de um processo civil para determinar o grau de incapacidade e o seu rebate profissional, é um exame médico-legal
Relator: HELENA MELO
exame médico efetuado no âmbito de um processo civil para determinar o grau de incapacidade e o seu rebate profissional, é um exame médico-legal
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
atestado, o contribuinte, voluntariamente se submeteu a nova avaliação que não lhe atesta grau de incapacidade suficiente ao reconhecimento daquele mesmo beneficio fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator