00141/12.1BEPNF
Relator: Alexandra Alendouro
04/02/2008 e nos autos n.º 1 de 20.11.2003, n.º 2 de 12.04.2004, n.º 3 de 18.08.2004 – documentos juntos em ambas as acções.* * Sumáio elaborado pelo Relator
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Relator: Alexandra Alendouro
04/02/2008 e nos autos n.º 1 de 20.11.2003, n.º 2 de 12.04.2004, n.º 3 de 18.08.2004 – documentos juntos em ambas as acções.* * Sumáio elaborado pelo Relator
Relator: LÍGIA VENADE
Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da Ré com vista a juntar aos autos a ata da assembleia geral de 2024, o relatório de gestão e contas ... fundamentação, resultando que o deferimento assenta no facto, invocado no requerimento, de que esses documentos se mostram relevantes para o que se discute na ação; e, por isso, a fundamentação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato formal e estando junta aos autos a respetiva apólice, bem como o recibo que titula o valor confessadamente recebido pela exequente, documentos cuja genuinidade e autenticidade não foi colocada
Relator: CRUZ BUCHO
acção inspectiva à sociedade arguida e com a documentação junta aos autos, e como salienta o Ministério Público junto do tribunal recorrido foi precisamente com base nos elementos ... documentos que suportam a conta corrente, tais como entre outros, facturas, recibos, notas de débito, notas de crédito, os quais não constavam dos autos nem foram juntos pela Direcção
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
mera apresentação, junto dos serviços da Segurança Social, do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim da junção aos autos do documento comprovativo da formulação ... suprida - e o prazo em curso consequentemente interrompido - se, dentro do respetivo período, for junto ao processo informação de que aquele pedido, na modalidade de nomeação de patrono, foi formulado
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
audiência. III. É ao tribunal que incumbe: - Avaliar da necessidade da junção de documentos para o seu esclarecimento, não podendo a parte substituir-se-lhe e impor o seu próprio ... até então. IV. O requerimento junto pelo Embargante, antes da realização do julgamento, pedindo que o tribunal determinasse, oficiosamente, a junção de documentos aos autos, pode ser decidido até
Relator: ISABEL DUARTE
denunciante/requerente/recorrente diligenciado pela junção aos autos, no decurso do prazo legal de 10 dias, para a constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação, junto dos Serviços da Segurança Social
Relator: Francisco Rothes
sentença recorrida que os documentos em que se assentou a matéria de facto ali consignada como provada são os que estão juntos aos autos, não se verifica a nulidade decorrente
Relator: F. Rothes
documentos juntos pela Administração quando da preparação do processo de impugnação nos termos do art. 129.º do CPT devem ser notificados ao impugnante, como o impõe ... sentença recorrida que os documentos em que se assentou a matéria de facto ali consignada como provada são os que estão juntos aos autos, não se verifica a nulidade decorrente
Relator: Frederico Macedo Branco
juntar aos autos o ato que pretende impugnar. Caso não o tenha junto, o Juiz convida a parte a apresentar o mesmo, por se tratar de documento essencial ... Tendo os Recorrentes ignorado o Despacho do tribunal a quo para junção aos autos do ato objeto de impugnação, essa circunstância não poderá ser ignorada, determinando a absolvição da instância
Relator: FILIPE CAROÇO
admitida quando seja acompanhada de circunstâncias objetivas que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar ou no caso de existir um começo de prova ... factos controvertidos --- e tendo a A. requerido a notificação da R. devedora para juntar documentos bancários tendo em vista obter prova indiciária de que o pagamento do preço não
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
consideração de todos os meios de prova, é manifesto que os o acervo documental junto, acrescidos dos elementos já constantes do processo administrativo, demonstram inequivocamente o preenchimento dos requisitos ... declarações e demais documentação junta aos autos de recurso contencioso e aos presentes, e (iv) a consideração de que a Recorrente apresentou os elementos documentais específicos preenchendo, aquando da abertura
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: Margarida Reis
prova produzida nos autos, dando como não provados dois factos em dissonância com o que é revelado por uma ponderação criteriosa dos documentos juntos, conjugados com o depoimento
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: Ana Patrocínio
circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
medida do possível, o documento e especificar os factos que com ele quer provar; 2) Se a parte, notificada para juntar o documento declarar que o não possui, incumbe ... Destinando-se os documentos a fazer prova de factos relevantes controvertidos ou necessitados de prova, apenas devem ser admitidos a serem juntos aos autos aqueles que tiverem interesse para