249/19.2T8CVL-B.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
prazo para recorrer da decisão que julga a reclamação dirigida contra a conta de custas processuais é de 15 dias
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Relator: ALBERTO RUÇO
prazo para recorrer da decisão que julga a reclamação dirigida contra a conta de custas processuais é de 15 dias
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
julgador admitir o pagamento das custas em prestações em desrespeito das regras consagradas no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. (Sumário da Relatora
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais). Da análise de tais preceitos legais resulta que se aquando do requerimento tendo
Relator: JOSÉ CRAVO
importa considerar o que estabelece o art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
taxa de justiça, como o próprio nome indica, é o custo a pagar por um cidadão que recorre ao serviço de Justiça disponibilizado pelo Estado. 2. Corresponde ao montante devido ... fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. 3. O executado que intenta no mesmo requerimento um incidente de oposição à execução
Relator: SÍLVIA PIRES
actual redacção do artigo 14.º, 9, do Reg. das Custas Processuais, nas situações em que deva ser pago o remanescente, a parte vencedora fica dispensada do respectivo pagamento
Relator: JOSÉ LÚCIO
Quando o n.º 6 do art. 17º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem “a quantia fixada pelo tribunal até
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
decisão. 2 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Perante o trânsito em julgado de decisão que condenou a recorrente no pagamento das custas, encontra-se resolvida a questão da sua responsabilidade quanto a tal pagamento ... termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
actual regime legal das custas processuais consagra um sistema misto na concretização da taxa de justiça baseado em dois elementos: um objectivo e quantitativo – o valor da acção; e outro
Relator: Helena Ribeiro
podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º
Relator: FONTE RAMOS
reclamação da conta de custas consubstancia incidente processual previsto, nomeadamente, no art.º 31º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que implica o prévio pagamento
Relator: Helena Ribeiro
justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Sumário (elaborado
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
obrigação de custear as despesas judiciais e os honorários de advogado, estipulada no contrato de mútuo, constante de escritura pública, para o caso de incumprimento, quando o seu montante não ... passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais», importa concluir que, ao contrário do entendimento
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária; II – Constituem encargos que integram as custas no processo ... desde que se contenha dentro dos limites impostos pela Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados
Relator: Tiago Miranda
Regulamento das Custas Processuais, mesmo que o recorrente tenha apresentado um só requerimento de recurso contra o dispositivo da sentença e contra a fixação do valor da causa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas ... compensada, em regra, pela parte vencida. 3 – Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
procedente, com a consequente anulação do ato por si emitido, e inerente condenação em custas processuais, acarreta, necessariamente, que o mesmo seja parte vencida, logo com legitimidade para a interposição
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça