1643/15.3T9STB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
efetivação da operação, visando, dessa forma, obter um benefício ilegítimo que consistia em conservar a quantia de que se apropriara e protelar no tempo a possibilidade de devolver os valores
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
efetivação da operação, visando, dessa forma, obter um benefício ilegítimo que consistia em conservar a quantia de que se apropriara e protelar no tempo a possibilidade de devolver os valores
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
pois a mesma deve estar preenchida e assinada “antes de cada viagem” e ser conservada “juntamente com os registos originais do aparelho de controlo”, precisamente para permitir a sua verificação
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
prédio adquirido como rústico antes da entrada em vigor do CIRS e que conservava tal natureza no momento da entrada em vigor deste Código
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
meio intrassistemático, com regras próprias, o processo de rectificação levado a efeito pelo conservador e, outro, através da acção judicial de declaração de nulidade. IV- Naquele estão contemplados os casos
Relator: Ana Paula Santos
metodologia indiciária, porque «marcada por uma inultrapassável incerteza” ,tem de se conservar como a ultima “ratio fisci”. II-As correcções introduzidas pela Administração Tributária na declaração de rendimentos apresentada pelos
Relator: JOSÉ AMARAL
valor de 7.100€ ora pretendido), não se compreendam no conceito de despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa nem que, mesmo a assim serem consideradas, elas tenham tido
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O condomínio, vinculado que está ao dever de vigiar, manter, conservar e reparar as partes comuns do edifício, reunidos que estejam os pressupostos legais da responsabilidade
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
pedido e não o do crédito cuja garantia patrimonial o autor pretende ver conservada. II – Transitada a sentença homologatória de uma transação, a relação jurídica substancial ficou tendo, em consequência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
prossecução do interesse público e daí que o respectivo financiamento, para que possam construir, conservar e explorar as vias, seja feito através de receitas públicas, designadamente de rendas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais
Relator: JORGE ARCANJO
inexactas. g) Actua com culpa grave o banco, intermediário financeiro, que sabendo do perfil conservador do cliente e que não possuía qualquer formação, nem pretendia sequer aplicar o dinheiro
Relator: FERNANDO MONTEIRO
devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo. 5.- Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, conservado até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Relator: ALBERTINA PEDROSO
legitimamente apropriados pela mesma, que há cerca de 40 anos os administra, melhora e conserva; não pode consequentemente duvidar-se que se trata de caminhos públicos, e, por isso, pertencentes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório. II – O conhecimento do mérito do processo principal
Relator: ANA BARATA BRITO
quadro de um incumprimento culposo e grosseiro, as circunstâncias do caso ainda permitirem conservar a confiança na eficácia da pena não detentiva. Sumariado pela relatora
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
credor reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes o direito de regresso contra o devedor exonerado
Relator: Frederico Macedo Branco
para outros interesses envolvidos, não restará ao Tribunal outra alternativa que não a de conservar eficaz a regra da manutenção do efeito suspensivo automático. 5 – À instância recursiva apenas caberá
Relator: ELISABETE VALENTE
como associação pública e não tendo sido alterada a sua natureza pelos seus Estatutos conserva essa natureza, estando sujeita à autoridade, direcção e controle da autoridade eclesiástica. II - A autoridade
Relator: ELISABETE VALENTE
relação jurídica, não tem legitimidade para impugnar hierárquica ou judicialmente a decisão do conservador que recusou o referido registo