7402/17.1T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
desobediência mencionada no ponto anterior, assumida por um trabalhador que tinha 18 anos de antiguidade e na conjuntura laboral apurada nos autos, apesar de duas recentes sanções disciplinares aplicadas, não
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Relator: PAULA DO PAÇO
desobediência mencionada no ponto anterior, assumida por um trabalhador que tinha 18 anos de antiguidade e na conjuntura laboral apurada nos autos, apesar de duas recentes sanções disciplinares aplicadas, não
Relator: HEITOR GONÇALVES
suscitou a simulação dos negócios, ou alegou que em face do estado e da antiguidade dos veículos o preço pago é simbólico e/ou inferior ao seu valor do mercado
Relator: ALDA NUNES
173º do CPTA, pois a repetição do procedimento concursal poderá representar uma alteração na antiguidade do recorrido, reportando-se à data do ato de nomeação dos restantes opositores classificados dentro
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
falta injustificada, além do desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade, determina a qualificação da ausência como infração disciplinar, com a inerente possibilidade de aplicação
Relator: Frederico Macedo Branco
contratos de trabalho de docente sejam declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas, está em causa um pedido de reconhecimento
Relator: FONTE RAMOS
nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade. 4. Entendimento contrário, cremos, não levará em devida conta que as situações de impenhorabilidade devem
Relator: FELIZARDO PAIVA
especial que, no respeitante aos efeitos do despedimento ilícito, apenas prevê uma indemnização por antiguidade mas já não a reintegração, sendo que, a “declaração de ilicitude do despedimento não produz
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
falta injustificada, além do desconto do tempo de greve na retribuição e na antiguidade, determina a qualificação da ausência como infração disciplinar, com a inerente possibilidade de aplicação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e os demais pressupostos para a declaração do direito invocado por este
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pagamento de produtos que adquiriam e os utiliza em beneficio próprio. 3 - A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
defraudando dessa forma a confiança que nela era depositada pelo empregador. III – A longa antiguidade da trabalhadora, o bom comportamento anterior e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
força das alterações na designação da categoria sejam reclassificados manterão na nova categoria a antiguidade que já tinham anteriormente’. III – Este normativo não pode desligar-se do disposto
Relator: HELENA CANELAS
corresponder “… a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”. V – De acordo com a disposição transitória constante do artigo 12º da LTFP
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade da carreira, não fere a equidade interna do sistema. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
literárias e das qualificações profissionais” pela “adequação da formação académica às funções” e pela “antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover” para aquela reclassificação.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º, do C. Civil); 14- Entre
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
proibição orçamental das valorizações remuneratórias impediria o reposicionamento automático dos polícias com maior antiguidade, obstaria, por identidade de razão, ao reposicionamento automático dos polícias que tiverem concluído ou vierem
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
carreira, está a estabelecer situações de paridade funcional, que, ressalvado o critério da antiguidade, não devem ter tratamento diferenciado; 9.ª — No caso vertente, o legislador estruturou a carreira especial
Relator: JOÃO NUNES
causa de despedimento o comportamento de um trabalhador, com cerca de 15 anos de antiguidade na empregadora, que, ao contrário do que lhe havia sido determinado, pelo menos em dois
Relator: PAULA DO PAÇO
obrigou contratualmente à prestação do serviço de limpeza, sem perda de direitos, regalias e antiguidade. II – O requisito relativo à ‘normalidade da prestação do trabalho’ no local, exigido para