217/18.1T8BRG.G1
Relator: EVA ALMEIDA
sobre a real existência de uma situação de união de facto. II - O Regulamento das Custas Processuais (RCP) estabelece no seu art.º 12º (Fixação do valor em casos especiais
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Relator: EVA ALMEIDA
sobre a real existência de uma situação de união de facto. II - O Regulamento das Custas Processuais (RCP) estabelece no seu art.º 12º (Fixação do valor em casos especiais
Relator: FRANCISCO XAVIER
norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente
Relator: HELENA MELO
respeito, no que se refere à avaliação e na terminologia usada pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aos encargos a que se alude
Relator: MATA RIBEIRO
alínea a), todos do Regulamento das Custas Processuais, resulta que a dispensa ou não do pagamento do remanescente da taxa de justiça, oficiosamente ou a requerimento das partes
Relator: VÍTOR SEQUINHO
justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 2 – Tal dispensa só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre
Relator: Ana Patrocínio
disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais destina-se a definir o valor, a atender para fixação da base tributável para efeitos de taxa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
aplicação directa da norma prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa
Relator: PAULA DO PAÇO
utilizada na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o legislador pretendeu abranger os sujeitos que se apresentam em juízo invocando
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, é um prazo processual. Por isso mesmo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais; artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T., na redacção da Lei 66-B/2012
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
total ou parcialmente) através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do CPC e 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais). VII. O legislador, para
Relator: JOÃO NUNES
Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, o que significa que o valor deverá ser fixado tendo em conta
Relator: Pedro Vergueiro
injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros ... outros”. V) Em conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Mário Rebelo
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: ANA PINHOL
sendo devida a taxa de justiça prevista na Tabela II (Outros incidentes) do Regulamento das Custas Processuais (RPC) que varia entre
Relator: Joaquim Cruzeiro
CPTA, não podem ser consideradas a título de custas de parte, nos termos do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
taxa de justiça a que alude o nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, desde
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
responsável pelo impulso processual, caso não seja responsabilizado pelo pagamento das custas, seja notificado para efectuar o respetivo pagamento da taxa de justiça em falta (remanescente) no prazo ... conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Ana Patrocínio
conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
litisconsórcio, a obrigação de pagamento da totalidade da taxa de justiça prevista no Regulamento das Custas Processuais recai sobre o primeiro Autor e se este beneficia de apoio judiciário recai