512/22.5GESLV.E1
Relator: EDGAR VALENTE
omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois
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Relator: EDGAR VALENTE
omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois
Relator: MANUEL SOARES
decisão condenatória, ressalvado o facto de carecerem, ainda, de exame contraditório, com imediação e oralidade. A verificação desses indícios pode fazer-se por prova indireta, que não incide na demonstração
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
materializa toda a produção de prova, com observância dos princípios da publicidade, imediação, oralidade e contraditório, a lei admite, excepcionalmente, a valoração das provas contidas em actos processuais pré-existentes
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
pessoas que as profiram e as respectivas funções, sendo as referidas declarações, quando prestadas oralmente, reduzidas a termo. II- Não sendo cumprido, existe fundamento para ser invalidado o Relatório
Relator: CARLOS MOREIRA
quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao julgador da 1ª instância elementos que melhor permitem aferir da verdade/eticidade do verbalizado
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pelo que o juízo que formula no decurso da audiência final, no âmbito da oralidade na produção de meios de prova e da livre apreciação da prova, não pode
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. III- Estando a demonstração do erro de julgamento
Relator: CARLOS MOREIRA
quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando os benefícios da imediação e da oralidade, apenas pode ser censurada, quando manifestamente se mostre desadequada a esta prova e/ou às regras
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. VI. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório
Relator: ARMANDO AZEVEDO
relativos à formação da prova pessoal do julgamento, ou seja, os princípios da imediação, oralidade, concentração e contraditório
Relator: CARLOS MOREIRA
quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao julgador da 1ª instância elementos que melhor permitem aferir da verdade/eticidade do verbalizado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
materna e as exigências subjacentes àquelas normas podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que por súmula, na condição da mesma não prejudicar a equidade do processo
Relator: MADALENA CALDEIRA
tradução da sentença escrita ou oral, por intérprete, quando a simplicidade o permita é instrumental da notificação. A sua realização e envio pressupõe a necessidade de notificar formalmente a sentença
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
precedem determinada decisão jurisdicional, não permitindo ainda que ele se pronuncie de forma oral e imediata. IV. A audição do arguido por vídeo-conferência integra-se no conceito de “audição
Relator: FÁTIMA FURTADO
recurso, que ao contrário do tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade, também relevantes nesta sede
Relator: ROSÁRIO PAIS
livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. V - Apenas pode vingar a tese da AT (de que, nas declarações de IVA apresentadas
Relator: CARLOS MOREIRA
Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção do julgador em sede de matéria de facto, máxime quando alcandorada
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Código de Procedimento Administrativo. Como seria o caso de um acto praticado de forma oral fora dos casos excepcionais permitidos por lei – artigo 150º do Código de Procedimento Administrativo
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código
Relator: BRÁULIO MARTINS
apreciações e decisões aquelas que têm de ser sempre precedidas de um debate instrutório, oral e contraditório, que é obrigatório. II- No crime de coacção a violência a que alude