1802/14.6TAGMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
agressão comummente adoptados, o que permite concluir que o arguido agiu de uma forma especialmente censurável, ostensivamente contra legem, passível, assim, de uma maior censura jurídico-penal, por fundar ... juízo de maior desvalor ético, sustentado pela prevalência, no seu íntimo querer, de uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa, pois visou atingir corporalmente uma pessoa dificultando