91-0447
Relator: MARIO DE BRITO
Junho, e o n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, não configura inconstitucionalidade directa, mas sim inconstitucionalidade indirecta, e, por isso, a questão foge
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Relator: MARIO DE BRITO
Junho, e o n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, não configura inconstitucionalidade directa, mas sim inconstitucionalidade indirecta, e, por isso, a questão foge
Relator: MARIO DE BRITO
Junho, e o n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, dado que, directamente aquela norma de direito interno, na parte em apreciação, so viola
Relator: MAGALHÃES GODINHO
contidas em Decreto-Lei que estabelecem taxa diferente da fixada na Lei Uniforme de Letras e Livranças, ainda que se aceitasse que a Lei Fundamental consagra, no seu artigo
Relator: CARDOSO DA COSTA
262/83, de 16 de Junho e o disposto na Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. II - Para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso, não tem fundamento
Relator: RAUL MATEUS
naquele vicio. VI - O art. 13 do Anexo II da Convenção de Genebra sobre Letras e Livranças ao consagrar essa clausula de reserva e o referido consentimento, não permite contudo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MESSIAS BENTO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MAGALHÃES GODINHO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MARIO DE BRITO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: CARDOSO DA COSTA
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: CARDOSO DA COSTA
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MESSIAS BENTO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MONTEIRO DINIS
artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição. III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional. Por sua vez, o artigo
Relator: RAUL MATEUS
norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza
Relator: MESSIAS BENTO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MAGALHÃES GODINHO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: NUNES DE ALMEIDA
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: NUNES DE ALMEIDA
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que nela
Relator: NUNES DE ALMEIDA
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela
Relator: MARIO DE BRITO
262/83, de 16 de Junho so viola directamente a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. II - A Constituição e violada apenas indirectamente, e tão so na medida em que, nela