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Relator: Fonseca da Paz
I - Atento ao disposto nos arts. 142º, nº 5, do CPTA e
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Relator: Fonseca da Paz
I - Atento ao disposto nos arts. 142º, nº 5, do CPTA e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A reserva de propriedade é apenas prevista para os contratos de
Relator: MANUEL MARQUES
I – Não tendo sido os réus os construtores do edifício, mas apenas
Relator: JOÃO MARQUES
Sendo o condomínio é absolutamente estranho aos diversos contratos de compra e
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nas acções de preferência, sendo a sua causa de pedir a
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Decorre do nº. 2 do artº. 242º da C.S. Comerciais que
Relator: MÁRIO SERRANO
I - Dispõe o nº 1 do artº 28º-A do CPC que
Relator: LUCAS MARTINS
1. Nos caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O património comum dum casal, antes da dissolução, constitui um património
Relator: MOTA MIRANDA
I - Prescrição é a figura jurídica que permite a contraparte opor-se
Relator: JOÃO CHUMBINHO
fabrico A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o Demandante não tem legitimidade para intentar a presente acção dado que o veículo foi transmitido para o Demandante ... Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. Da legitimidade activa e da ineptidão do Requerimento Inical A Demandada alega que o Demandante não
Relator: JORGE SEABRA
procedimento) são, regra geral, anuláveis e não nulas. 2. Apenas não dispõe de legitimidade activa para a respectiva acção de anulação o orgão de administração ou o associado que, tendo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, pressuposto este que deverá ... requerente era membro e votou contra, o regime contencioso actualmente vigente não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), seja tutela principal
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, pressuposto este que deverá ... requerente era membro e votou contra, o regime contencioso actualmente vigente não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), seja tutela principal
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: TÁVORA VITOR
filho se complete, certo é que comple-tados 18 anos, apenas este último tem legitimidade activa para fazer valer os seus direitos face ao obri-gado. 5. Para tanto poderá
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
pretende saber, através do requisito da legitimidade, é a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar ... CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9º nº1, atribui legitimidade activa para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido a quem alegue
Relator: Alexandra Alendouro
mais pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir ... objectivos referidos na lei – artigo 1.º do Decreto-Lei 231/81. II – Carece de legitimidade activa uma empresa integrante de consórcio externo formado por duas sociedades a quem foi adjudicado
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
membro e votou contra, o regime contencioso actualmente vigente não lhe confere legitimidade activa em sede de tutela ou defesa da legalidade objectiva (acção pública), porquanto a mesma assiste unicamente