593/21.9T8VRL-C.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Pretendendo-se, com a junção dos documentos, fazer prova dos factos alegados no seu articulado e que configuram o abuso de direito por parte da autora, ou seja, factos
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Pretendendo-se, com a junção dos documentos, fazer prova dos factos alegados no seu articulado e que configuram o abuso de direito por parte da autora, ou seja, factos
Relator: JOSÉ FLORES
processo comum. - Deste modo, a apresentação por parte do cabeça-de-casal, de articulado superveniente, com o objectivo de ampliar ou modificar a relação de bens pode ser deferida
Relator: JOSÉ CRAVO
prazo, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 588º do CPC, o articulado superveniente que é oferecido 3 dias antes do início peremptório, que se inicia
Relator: ANA PATROCÍNIO
conhecimento oficioso, a invocação de factos densificadores de uma questão nova em articulado posterior à petição de reclamação não pode ser aceite, na medida em que implica alteração da causa
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
pronúncia. 3 - O tribunal está obrigado a reanalisar os pressupostos de admissibilidade de um articulado superveniente, depois de a parte contrária, tendo sido notificada para se pronunciar, fazê-lo, alegando
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
posição assumida pelos autores nos seus articulados, ressalta que a relação fundamental que subjaz à declaração de reconhecimento de dívida não coincide com a relação que constituiu a causa
Relator: VÍTOR AMARAL
articulados supervenientes apenas são admissíveis para trazer a juízo factos novos relevantes – os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes (superveniência objetiva ou subjetiva) –, sendo inconfundíveis
Relator: Helena Ribeiro
mesmo preceito, o requerente apresentar novo requerimento. 3. Caso se esteja perante um “articulado deficiente”, entendendo-se como tal aquele que encerra insuficiências ou imprecisão na exposição ou concretização
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
bens. 2. Poderá, contudo, haver situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente com vista ao aditamento; nesse caso, impende sobre o reclamante o ónus de alegar
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
causa de pedir, com a concomitante ampliação do pedido, pode ser efectuada através de articulado superveniente, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no artigo 588.º do CPC. (Sumário
Relator: CRISTINA NEVES
casos em que o juiz de primeira instância omitiu despacho de aperfeiçoamento dos articulados, nos termos previstos no art.º 590.º, n.º 4, do C.P.C., apesar destes conterem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Banco, ora A., deverá, como o foi, ser introduzido em juízo através de articulado superveniente , como se colhe do disposto no nº1 do art.º 588º conjugado com o nº1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
julgado daqueles outros créditos (vencidos em 2º lugar). 7º- A confissão de factos em articulado por mandatário constituído pelo AI, não se encontra submetida ao regime jurídico
Relator: FONTE RAMOS
597º do CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão
Relator: Frederico Macedo Branco
pedido primitivo. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
justa composição do litígio. 2 – Em caso de deficiências formais ou substanciais do articulado de contestação, o Tribunal «a quo» deve convidar a parte a aperfeiçoar a petição inicial
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
previstas no CPC, à regra da apresentação dos meios de prova com os respetivos articulados (artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, d), ambos do mesmo Código), inexiste
Relator: Helena Canelas
novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
caso concreto que se apure existirem no momento da decisão; - deve admitir-se articulado apresentado por uma das partes já após o prazo das alegações previsto
Relator: MARIA DOMINGAS
instância, não constituindo, portanto, matéria de excepção susceptível de habilitar o Réu a deduzir articulado superveniente, sem prejuízo de a lei lhe conferir legitimidade para suscitar incidente de habilitação