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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos da Directiva de Serviço Universal e da Lei das Comunicações Electrónicas, o assinante é o principal objecto de protecção da norma que regula o pedido da portabilidade, sendo
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos da Directiva de Serviço Universal e da Lei das Comunicações Electrónicas, o assinante é o principal objecto de protecção da norma que regula o pedido da portabilidade, sendo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
vigor e é devida à actual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE; 2. O InIR foi criado pelo
Relator: TELES PEREIRA
tutela, acrescentam um meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores (tendencialmente colocados em situação de igualdade). Não se pretende
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CIRE). XVIII - O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal (artº 1º do CIRE). XIX - No processo de insolvência, não constitui pressuposto da intervenção dos credores do insolvente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
processo de insolvência é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (artºs
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
administrativas nela estabelecidas [o nº 1 da Resolução estabelece a “adopção do princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
não dos demais herdeiros) os concretos imóveis ou outros bens que integram aquela universalidade. II – Todavia, o referido em I., não significa que não possa oferecer como garantia de pagamento
Relator: FERNANDO BENTO
Empresa Nacional de Turismo, E. P., continuando a personalidade jurídica desta e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o seu património no momento da transformação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
liberdade de opinião e de expressão, contemplada no art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não é um direito absoluto, que não deva conter limites, mormente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
produto da venda dos bens da massa insolvente, ao lado dos demais, enquanto execução universal; 3. Tal suspensão das execuções fiscais não equivale à sua extinção, pelo que as oposições
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
produto da venda dos bens da massa insolvente, ao lado dos demais, enquanto execução universal; 2. Porém, nos casos em que a insolvência é declarada com efeitos limitados, sem haver
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
direito fundamental é uma situação jurídica, normalmente complexa, fundamental, universal, permanente, pessoal, não patrimonial e indisponível das pessoas perante os poderes públicos consagrada na Constituição. 2. Estando em causa
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
disponibilidade permanente de assistência médica da urgência é uma necessidade básica e de carácter universal; 5.ª – Assim, declarada uma greve de médicos ao trabalho extraordinário ou suplementar
Relator: ISABEL ROCHA
terceiros posteriores, quando estes estão de má fé, salvo se forem sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito
Relator: CARLOS MOREIRA
insolvência, mas, outrossim, concernentes à sua previsível situação/afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo. 3. O plano de insolvência pode afectar
Relator: ROSA TCHING
insolvência um meio de satisfação dos interesses dos credores e alternativo à liquidação universal dos bens do insolvente, a sociedade insolvente só se extingue em função do conteúdo específico
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
acção cível. 2 - o subsídio de funeral, tratando-se embora de uma prestação universal dirigida a quem demonstre ter efectuado as inerentes despesas, a verdade é que todos os diplomas
Relator: JOÃO LUIS NUNES
protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como
Relator: MARTINHO CARDOSO
Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
inocência constantes da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.11º), na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem