Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos da Directiva de Serviço Universal e da Lei das Comunicações Electrónicas, o assinante é o principal objecto de protecção da norma que regula o pedido da portabilidade, sendo em função da defesa dos seus interesses que a norma administrativa é emanada, como resulta, designadamente, do disposto no 2º parágrafo, do nº 4, do artº 30º da Directiva, quando refere que “As autoridades nacionais competentes têm igualmente em conta, sempre que necessário, que os assinantes estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência e que a transferência para outro fornecedor não é feita contra a sua vontade.”. II. Nos termos em que se já decorria do anterior Regulamento da Portabilidade, aprovado pelo ICP-ANACOM, o momento a partir do qual se deve contar o prazo para a implementação da portabilidade, antes previsto em três dias úteis e agora, nos termos da norma impugnada do nº 10 do artº 12º do Regulamento, num dia útil, é o momento a partir do qual o pedido é apresentado pelo assinante. III. Tal decorre de ser no momento em que um assinante declara ao prestador receptor que pretende a portabilidade do seu número, que é concluído o acordo de transferência do número com esse prestador e, no mesmo momento, que o assinante apresenta a denúncia do contrato com o prestador doador, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º do Regulamento da Portabilidade. IV. Quer nos termos da Directiva, quer segundo a Lei das Comunicações Electrónicas, é previsto o prazo máximo de um dia para a activação do número, decorrente de todo o processo de portabilidade, pelo que, ainda que se conceda às autoridades nacionais alguma margem de conformação para definir esse processo, em adequação ao direito nacional, tendo em consideração as disposições nacionais sobre contratos e a viabilidade técnica, não poderá esse processo e a perda do serviço durante o processo de portabilidade exceder um dia útil. V. Está em causa, nos termos do regime delineado, uma declaração negocial recipienda, cujos efeitos de produzem logo que a declaração é recebida pela pessoa a quem é dirigida, o seu destinatário, nos termos do disposto no nº 1 do artº 224º do CC. VI. Assim apenas não sucederá nas situações de recusa do pedido electrónico de portabilidade por parte do prestador doador, legalmente tipificadas nas várias alíneas do nº 2 do artº 13º do Regulamento da Portabilidade e nas situações em que o prazo máximo de um dia útil pode ser ultrapassado, nos termos previstos nas alíneas do nº 10 do artº 12º do Regulamento. VII. Em ambos os casos o legislador previu e tipificou as situações em que o prazo máximo de um dia para a transferência efectiva do número, contado da apresentação do pedido possa não ter lugar, contemplando desse modo as situações que podem justificar prazo mais alargado. VIII. Nos termos do nº 7 do artº 54º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, compete à Autoridade Reguladora Nacional, enquanto autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao D.L. nº 309/2001, de 07/12, “determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.” – cfr. alínea g) do artº 3º da Lei das Comunicações Electrónicas e alínea a), do nº 1 do artº 8º, dos Estatutos do ICP-ANACOM.
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