00021/02 - PORTO
Relator: Moisés Rodrigues
I - Estando agora em causa dívidas provenientes de IVA constituídas após 1
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Relator: Moisés Rodrigues
I - Estando agora em causa dívidas provenientes de IVA constituídas após 1
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Mesmo que se entenda que o artigo 8, n. 2, da
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Dispõe o artº.523, do C. P. Civil, que os documentos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Quando o recorrente pretenda impugnar amplamente
Relator: HELENA CANELAS
I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Numa ação de responsabilidade civil por facto ilícito, a circunstância de
Relator: JORGE BISPO
I) Não são todas as diligências de prova que têm o mérito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. O despacho recorrido, de aplicação da taxa sancionatória excecional fixada em
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. Estabilizada a condenação penal e delimitado o objeto do recurso ao
Relator: FERNANDA PALMA
I- Da extensão dos princípios gerais de direito criminal às infracções cometidas
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. A questão da culpa do lesado em contribuir para o agravamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em processo tributário, a regra é a de que os recursos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: BARATEIRO MARTINS
I – Ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, são cometidos poderes