2322/17.2T8SLV-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
declaração, porquanto a tal obstam os princípios da preclusão - plasmado no artigo 573.º, n.º 1, que rege sobre a oportunidade de dedução da defesa -, e da segurança jurídica
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
declaração, porquanto a tal obstam os princípios da preclusão - plasmado no artigo 573.º, n.º 1, que rege sobre a oportunidade de dedução da defesa -, e da segurança jurídica
Relator: EUGÉNIA CUNHA
conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias ... respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
como princípio, um direito subjectivo do funcionário, mas tão só um instrumento ou meio de gestão a desencadear pela Administração à luz de critérios de necessidade e oportunidade
Relator: FILIPE CAROÇO
Deve ser rejeitado, sem oportunidade de aperfeiçoamento prévio, o recurso em matéria de facto alicerçado na reapreciação de prova testemunhal gravada e em que o recorrente nem nas conclusões ... modificação pretendida, ainda que os depoimentos se encontrem transcritos, total ou parcialmente. 2. Em princípio, não existe uma relação de comissão entre o empreiteiro e o subempreiteiro, tal como não
Relator: ROSA PINTO
I – Decorre da noção de processo equitativo que devem ser dadas ao
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
princípio da igualdade e de acesso ao direito, à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva, na medida em que não deixaram os recorrentes/réus de terem oportunidade
Relator: SOFIA DAVID
parte, do CPTA, remete para um “tempo oportuno”, não remete para o prazo de apresentação da contestação, mas para uma oportunidade associada a uma utilidade nos autos, porque se esteja ... mantém controvertidos; VII - A oportunidade do art.º 8.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPTA, sob quebra dos princípios da boa-fé e da cooperação, liga
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante ... não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa. Um custo é indispensável quando se relacione com a actividade
Relator: JOSÉ CRAVO
não, interessado, no dizer do art. 9º do C.E. (que consagra o princípio da legitimidade aparente) e, se lhe assiste, ou não, o direito a ser indemnizado por força ... processo de expropriação, não podendo, em princípio, sê-lo no âmbito de uma ação de processo comum. V – Tendo tido a oportunidade de, ao longo dos processos de expropriação, fazer
Relator: TINOCO DE FARIA
Embora com limitações, considera-se oportuna e vantajosa uma lei uniforme relativa a forma dos testamentos; 2 - Tambem se considera, em principio, aceitavel o projecto da referida lei, bem como
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: SARA REIS MARQUES
recurso, tendo tido a oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto, estando, assim, asseguradas as suas garantias de defesa e o princípio do contraditório na produção ... recurso - sendo por isso do conhecimento do arguido que, sobre ele, teve já a oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto -, não se impõe qualquer comunicação prevista
Relator: ALCIDES RODRIGUES
plano do direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão ... após ter sido dada a oportunidade a ambas as partes de sobre ela se pronunciarem, a fim de ser efetivamente observado, no processo, o princípio do contraditório
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sendo que dela foram oportunamente notificados, bem sabendo que o imóvel iria ser vendido por esse valor. 3. Também não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório, na vertente
Relator: ANABELA RUSSO
suplementar, requerida pelas partes ou determinada pelo Tribunal, por força, designada e especialmente, do princípio do contraditório consagrado em geral no artigo 3.º, n.º 3 do Código ... dada oportunidade de inquirir as mesmas e sobre esses depoimentos se pronunciar, não há que julgar verificada nenhuma nulidade processual e há que julgar escrupulosamente observado o princípio do contraditório
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
fazem apelo as alíneas b) e c) do n.º 1. III. Os princípios da imparcialidade e da transparência, consagrados nos arts. 266º/2 ... dada a possibilidade ou oportunidade de as poderem adaptar às exigências das regras concursais posteriormente definidas ou alteradas. IV. Mostram-se violados aqueles princípios se a fixação de subcritérios
Relator: LÍGIA VENADE
violação do princípio do contraditório (ou a sua inobservância) configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo consequentemente ... recurso. III Ínsito no princípio do contraditório está a audição da parte em momento prévio à decisão; em causa na violação do princípio do contraditório e nulidade assim cometida está
Relator: MONTEIRO DINIS
principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio, sendo inadmissiveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoavel, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição ... desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes publicos de desigualdades facticas de natureza social, economica e cultural. II - So existe violação do principio da igualdade enquanto proibição
Relator: FILIPE MELO
notar que nem mesmo o princípio do contraditório se mostra violado pela não realização de novo debate instrutório. pois os arguidos tiveram oportunidade de requererem a realização de todas
Relator: Fonseca da Paz
Atento ao princípio da economia dos actos administrativos, não se justifica a anulação dos actos quando, os recorrentes tiveram oportunidade de invocar as suas razões no recurso hierárquico cuja