1568/09.1TBFLG-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
instância executiva quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
instância executiva quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acção executiva na sua globalidade é ao exequente que, à partida, cabe o respectivo impulso processual, mesmo que o executado tenha apresentado oposição à execução
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
notificação do assistente para deduzir acusação particular e, posteriormente, limitar-se a acompanhar o impulso processual do assistente. II – Constatada a existência de tal nulidade, não deve o juiz rejeitar
Relator: ELISABETE VALENTE
suspensos nos termos do art. 871º do CPC , ocorre o falecimento do executado, o impulso processual da habilitação de herdeiros impediria sempre a deserção da instância. Sumário da relatora
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
responsabilizado pelas custas, não é devido o pagamento de taxa de justiça por impulso processual por si aduzido
Relator: CARVALHO MARTINS
hipótese de suspensão da instância ope legis, oficiosamente declarável pelo juiz, independentemente do impulso das partes. 2. Nesta situação, não recai sobre o exequente qualquer ónus de impulsionar a execução ... objecto de penhora anterior, aquela não pode ser remetida à conta por falta de impulso processual, com a consequente interrupção e deserção da instância
Relator: MOREIRA DO CARMO
emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho
Relator: VASQUES OSÓRIO
casos em que ainda pode ser atenuada ou eliminada a compressão de direitos]; c) Impulso processual do condenado [com a excepção da parte final
Relator: LEONES DANTAS
contra-ordenações na sua fase administrativa, não lhe cabendo ali quaisquer tarefas de impulso processual ou de fiscalização da acção da autoridade administrativa; 8.ª - Nas situações
Relator: SILVIA PIRES
artºs 264º, nº 1, e 265º, nº 1, do CPC, compete o ónus de impulso processual nos casos especialmente impostos por lei, uma vez iniciada a instância. V – Estando dependente
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
momento fazer seguir o processo, particularmente a parte que tenha o ónus do impulso processual. IV – Assim não acontecendo, determina a lei que a interrupção se transforme em deserção, logo
Relator: ANA RESENDE
decisão a relegar a liquidação para execução de sentença. V- Sem prejuízo do impulso processual das partes, assiste ao juiz o poder-dever de suprir as insuficiências ou imprecisões
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pelo ora recorrente. IV. Não tendo o recorrente desenvolvido e cumprido aquele ónus de impulso processual a decisão judicial recorrida não é agora passível de recurso jurisdicional face ao decurso
Relator: Valente Torrão
Outubro de 1993 e 20 de Maio de 1996) por falta de impulso processual da Fazenda Pública
Relator: Lucas Martins
procedimento dos recursos jurisdicionais depende do impulso processual que lhe cabe ser dado pelas partes recorrentes, estando sujeito a formalismo consagrado na lei. 2. No caso de decaimento recíproco
Relator: HÉLDER ROQUE
interesses. II - O Tribunal é o detentor da legitimidade para, oficiosamente, independentemente de qualquer impulso processual de outrém, proceder, não só ao registo da sentença dectaratória de falência, como ainda
Relator: TELES PEREIRA
primeira fase (arbitragem necessária), se estrutura por referência a um ónus de impulso e condução processual impendente sobre o Expropriante (artigo 42º, nº 1, do CE). II – Esse ónus
Relator: MANSO RAÍNHO
4/2013. II. Tal falta de impulso recai sobre o exequente, a quem, como parte processual e substantiva que é na execução, compete a obrigação de, mediante a intermediação do agente
Relator: Alexandra Alendouro
pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
parte vencida. 2) Não obstante vigorar o princípio do impulso, a lei introduziu mecanismos correctores e de reequilíbrio da relação processual, podendo o impulsionante dos autos reclamar a quota-parte