168/05.0TBVVC-N.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do
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Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
São objecto do articulado superveniente apenas os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação negativa) e factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções ... impugnam parte da matéria alegada, deduzem a excepção de litispendência e a excepção de direito material de abuso de direito, é de indeferir o articulado superveniente por estes apresentado
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
não é admissível articulado superveniente que não contenha a alegação de factos principais ou essenciais, visando, ao invés, descobrir se tais factos, não alegados, existem ou não
Relator: SANDRA MELO
testemunhas sempre que, validamente, sejam alegados ou impugnados factos novos e com essa alegação ou impugnação, em momentos que abrangem não só os normais articulados dos autos (como a petição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Processo Civil, nem o articulado superveniente pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização dos que hajam anteriormente alegado ou que se apresentem como simplesmente
Relator: TIAGO MIRANDA
CPTA, com base apenas nos factos alegados na PI, a sentença recorrida prejudica a possibilidade de se virem a alegar e ou apurar factos de que poderia decorrer a tempestividade ... objecto da decisão de adjudicação também impugnada, factos que a Autora não carreara para a PI, sendo certo que, alegando, como alegava, não ter sido notificada, tal não
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pelo que a circunstância de a Administração ter considerado um determinado comportamento ou um facto como praticado, não impede o A. de produzir prova destinada a contraditar os pressupostos factuais ... articulados, o processo deveria ser concluso ao juiz para proferir despacho saneador destinado a “determinar um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
nºs 2, 3 e 4, do art. 590º, do CPC), quando, dos próprios factos alegados, decorra a ineptidão da petição inicial ou a manifesta improcedência do pedido formulado, atenta ... partes (não podendo o tribunal, ex officio, convidando a parte a “fabricar” factos, transmutar um articulado inepto num articulado viável); 2- Não gera, contudo, o vício da ineptidão da petição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
alegação dos factos que constituem a causa de pedir. Cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. 2 – Os factos complementares a que se refere ... são factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados pelas partes. 3 - A mera junção de documentos não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
desencadeia o efeito cominatório semipleno previsto no artigo 567.º: consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e o processo segue de forma abreviada, sendo concedido o prazo ... dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, sendo de seguida proferida a sentença, julgando-se a causa conforme for de direito
Relator: ELISABETE VALENTE
para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem o objecto do processo pois é dentro dos limites traçados pelos articulados que se desenvolve a actividade cognitiva
Relator: TOMÉ RAMIÃO
factos novos, só é admissível se estes factos forem supervenientes de acordo com o conceito dado pelo n.º 2 do artº 588.º e alegados em articulado superveniente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: - Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa
Relator: José Augusto Araújo Veloso
factos instrumentais visando apenas comprovar conclusões alegadas pelas partes; III. O julgador cautelar não deve proferir decisão de mérito sem ter produzido prova sumária sobre factos articulados no requerimento cautelar
Relator: NUNO CAMEIRA
factos articulados pelo autor, mas opõe ao objecto do processo delineado na petição um outro objecto, que, se proceder, obs-tará à produção dos efeitos visados pelo demandante. 2 . Alegando ... este defender-se-á por impugnação se na contestação se limitar à invocação de factos tendentes a demonstrar que nenhum contrato foi realizado (comodato, ou qualquer outro
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
facto nos termos do artigo 662º, n.º 2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil, respeita a factualidade tempestivamente alegada pelas partes nos articulados da acção ... termos do artº 611º do CPC, deverão na decisão ser atendidos os factos jurídicos supervenientes, designadamente, e cfr. determina o nº2 do citado preceito legal, os factos que segundo
Relator: FERREIRA DE BARROS
proprietários distintos e de estremas incertas ou divididas, o autor, nessa acção, terá que alegar factos concretos em ordem a identificar o traçado ou linha divisória entre prédios ... linha divisória. 3. A ineptidão da petição inicial não é suprível findos os articulados. 4. O n,.º 3 do art. 508º do CPC consagra uma mera faculdade e não
Relator: Helena Ribeiro
1.Impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ... esteja perante um “articulado deficiente”, entendendo-se como tal aquele que encerra insuficiências ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ( a que se refere a al.g
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
factos que constituem causa de pedir em ação declarativa de condenação ao pagamento de crédito de honorários não estão abrangidos pelo segredo profissional; - Seria desprovido de sentido impedir ... declarações sobre os factos que alegou na petição inicial com fundamento na preservação do segredo profissional uma vez que os factos foram já revelados no referido articulado. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
plasmados pelas partes nos articulados. III- Esta regra tem aplicação ao meio de prova requerido – depoimento de parte – devendo o mesmo incidir sobre os factos alegados pela parte e sobre