1793/03.9TBAND.C1
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
não têm qualquer interesse os valores oferecidos na fase amigável do processo. Trata-se de uma fase encerrada, marcada por outras ordens de razões e critérios, por via de regra
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Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
não têm qualquer interesse os valores oferecidos na fase amigável do processo. Trata-se de uma fase encerrada, marcada por outras ordens de razões e critérios, por via de regra
Relator: SILVA RATO
justa indemnização. II - O que se fará, nos termos da lei, através de um processo próprio, que tem por desiderato, não só a translação da propriedade do seu primitivo proprietário ... justa indemnização ao expropriado. III - Sem se cumprir estes dois pilares do processo de expropriação, não se encerra o ciclo legal do processo expropriativo, iniciado pela resolução de expropriar
Relator: SÍLVIA PIRES
caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
seguintes situações: a objectiva ou subjectiva superveniência do meio de prova relativamente ao encerramento da discussão na audiência final; ou, ter-se a junção tornado necessária em virtude do julgamento ... verifica tal necessidade quando, de acordo com os elementos que constavam do processo até ao encerramento da audiência final, a parte podia e devia antecipar que se tratava de elemento
Relator: FÁTIMA FURTADO
Código de Processo Penal. II) Se assim não proceder, encerrando a produção da prova sem os necessários elementos fáticos relativos às condições de vida e personalidade do arguido ... nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal. E, depois, proferindo decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação
Relator: BARATEIRO MARTINS
pendência dum processo de insolvência interfere com o desenvolvimento dos pleitos judiciais em que o devedor/insolvente é réu, interferências ... manifestam desde a entrada em juízo do pedido de insolvência até ao encerramento do respetivo processo e que afetam tanto as execuções como as ações. II – Durante a pendência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração ... não pôde oferecer com o articulado próprio. A apresentação de alegações estabelece o encerramento da discussão da causa na 1ª. Instância, mais constituindo o termo final do prazo para apresentação
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração ... processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
processo de revitalização reveste-se de natureza especial e urgente, o que não se compadece com a derrogação do prazo fixado para as negociações, tendo o legislador, expressamente, previsto ... decorrer, sem que se tenha alcançado qualquer acordo, caso em que, determina o encerramento imediato do processo. 2. O plano de recuperação aprovado já depois de findo o prazo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Entre os fundamentos do encerramento da insolvência, conta-se a verificação da sua inutilidade, por inexistência de património que permita satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas ... supra referida, o interessado pode obstar ao encerramento, não apenas depositando a quantia suficiente para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, mas ainda
Relator: FREITAS NETO
nºs 2, 2ª parte, e 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil. 2. Os factos instrumentais devem respeitar um duplo princípio: por um lado ... artigo 650.º , nº 2, al.ª f) do Código de Processo Civil. 3. O encerramento do estabelecimento referido na al.ª h) do nº 1 artigo
Relator: CANELAS BRÁS
processo de insolvência, o respectivo encerramento por falta de bens, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, não implica a extinção do incidente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
declarada insolvente e que posteriormente, decorrido cerca de um ano, viu o processo ser declarado encerrado em virtude da aprovação de um plano, dispõe de legitimidade substantiva para exigir ... reconvenção Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 303; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil
Relator: ANA PATROCÍNIO
dívidas que se venceram no período da declaração de insolvência até ao encerramento do respectivo processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ROSÁRIO PAIS
Após a declaração de insolvência e o encerramento do correspondente processo, pode prosseguir contra a insolvente uma execução fiscal por crédito vencido anteriormente, ainda que apenas relativamente a bens adquiridos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Tendo sido o processo de insolvência encerrado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, encontrando-se totalmente liquidado o património
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
matéria de direito se ficou ou não inquinado. 7 – Havendo documentos constantes do Processo Administrativo que encerram em si um enquadramento factual que o Tribunal a quo não podia deixar
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
verificação ulterior de créditos. III – Não existindo esses títulos – em virtude de o processo ter sido encerrado por força do disposto no art. 39.º do CIRE sem que houvesse
Relator: Barbara Tavares Teles
indefinição do prazo de caducidade, mas apenas ao seu alargamento até ao encerramento do processo-crime, acrescido de um ano.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALBERTINA PEDROSO
eventual plano de recuperação, estejam concluídas e remetidas ao tribunal para apreciação, o processo negocial é encerrado. III - Consequentemente, o juiz deve recusar a homologação do plano de revitalização apresentado