00723/17.5BEAVR
Relator: Pedro Vergueiro
despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível
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Relator: Pedro Vergueiro
despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia processual, pelo que nada justifica o dispêndio de actividade judicial nas acções que desde logo evidenciem questões de forma
Relator: SILVA RATO
procedência do atinente pedido do autor, é a que melhor serve o princípio da economia processual e a eficaz compensação de créditos mútuos entre as partes. IV - Definidos os Temas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se, por analogia, mesmo no âmbito da acção executiva para, embora
Relator: JORGE ARCANJO
excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade
Relator: SANDRA MELO
pagamento das prestações vincendas, também a liquidar, pela aplicação do principio da economia processual, considerados os artigos 609° nº 2 e 610° nº 1 e 2 do Código
Relator: ALDA CASIMIRO
razões apresentadas pelo Ministério Público na promoção que veio a ser deferida por simples economia processual. II) Contudo, porque a fundamentação de facto é feita por remissão para a promoção
Relator: EDUARDO AZEVEDO
demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente ao preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
expressamente estatui que correm por apenso à execução. V - Nem o princípio da economia processual nem o da adequação formal podem ser usados para derrogar as normas de atribuição
Relator: Vital Lopes
tribunais tributários de 1.ª instância e justificada em razões de celeridade e economia processual, evitando-se a repetição desnecessária de actos processuais, a prova testemunhal ou pericial produzida
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
processos (art.º 267º e seguintes do CPC) tem dois desígnios fundamentais: o da economia processual, uma vez que as várias acções apensadas são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
preconizada no artigo 990ºnº4 do NCPC revela-se, portanto, consentânea com o princípio da economia processual. VI - Ainda que se admita que, no caso de divórcio por mútuo consentimento
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
dilatório, dado que o andamento célere do processo e o impedimento, por questões de economia processual de diligências e atos inúteis, não devem colidir com o princípio supremo da busca
Relator: ALICE SANTOS
ponto por ponto, sob pena de se tornar repetitivo violando, assim, o princípio da economia processual. IV- Tendo o Sr. juiz enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei. O principio da economia processual determina a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade
Relator: ANTERO VEIGA
tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo
Relator: FONTE RAMOS
24/91, colocar-se-ia, então, pelo menos, e, desde logo, por razões de economia processual e na afirmação do princípio da protecção da confiança perspectivado e concretizado no acórdão
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contradição de julgados, com prejuízo para a certeza ou segurança jurídica; ii) razões de economia processual, atenta a inutilidade de nova decisão sobre uma relação jurídica que já estava definida