1610/19.8PBSTB.E1
Relator: JOÃO AMARO
suprida na fase do julgamento, sob pena de inadmissível postergação do princípio jurídico-constitucional do acusatório. Em jeito de síntese: a falta de descrição, na acusação, da factualidade que permite
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Relator: JOÃO AMARO
suprida na fase do julgamento, sob pena de inadmissível postergação do princípio jurídico-constitucional do acusatório. Em jeito de síntese: a falta de descrição, na acusação, da factualidade que permite
Relator: ABÍLIO RAMALHO
acusação absolutamente omissa quanto a essa identificação, tendo-se inescusavelmente presente o princípio jurídico-constitucional do acusatório, impõe-se ao julgador o incontornável dever da respetiva rejeição
Relator: NAZARÉ SARAIVA
pena de violação do princípio da acusação ou do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, estava vedado ao juiz do julgamento colmatar a lacuna da acusação, pois
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
para formar a convicção do julgador. 2. Não há violação do princípio da acusação quando o libelo acusatório indica expressamente a transcrição de tais declarações como meio de prova, garantindo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
vista a uma análise de ADN –, podendo, pois, assentar-se numa concepção do princípio nemo tenetur – conforme à Constituição, na interpretação que dela tem tido o próprio Tribunal Constitucional ... CEDH. XII – Contudo, trata-se de um sistema acusatório impuro ou mitigado uma vez que é integrado por um princípio da investigação (art. 340º nº 1 do CPP), de modo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
não podendo ser “ajudado” nessa tarefa pelo julgador, sob pena de violação do modelo acusatório, estruturante do processo penal português, e do perigo de desvio da imparcialidade do juiz ... CEDH. II - Contudo, trata-se de um sistema acusatório mitigado, uma vez que é integrado por um princípio da investigação (art. 340º, n.º1 do CPP), de modo a proporcionar
Relator: FERNANDO PINA
regras da experiência comum, os princípios da culpa, do contraditório, da acusação e da vinculação temática impõem que os mesmos constem do libelo acusatório, por forma a permitir
Relator: SÉRGIO CORVACHO
arguido tem ensejo de tomar posição sobre os factos contra si articulados no libelo acusatório, impugnando-os nomeadamente, alegar quaisquer factos que possam ter como efeito afastar ou minorar ... interesse para a sua defesa. V - Nesta conformidade, o Tribunal de julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação
Relator: CRUZ BUCHO
isso, com a natureza do processo acusatório, implicando as garantias de defesa (art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição), a realização do princípio do contraditório, que naquelas se inscreve
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
contende com a estrutura acusatório do processo penal, nem com a independência e autonomia do Ministério Público no exercício da ação penal orientado pelo princípio da legalidade. 5 - A referida
Relator: BRÁULIO MARTINS
nada briga com os princípios processuais que estão na base de tal regime legal - contraditório (direito à informação, possibilidade de pronúncia, direito de impugnação) e acusatório, e, em geral
Relator: ANTÓNIO LATAS
ocorresse com o quadro probatório, no tempo e nas circunstâncias que determinam o libelo acusatório ou o despacho de pronúncia, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória ... arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o princípio in dubio pro reo. II - A pertinência do princípio in dubio pro reo na decisão instrutória
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade organica. IV - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio segundo o qual o exercicio da função jurisdicional esta reservada exclusivamente aos tribunais. V - A norma ... exercicio da função jurisdicional, pois que, na moldura de um processo penal de tipo acusatorio (modelo consagrado pelo n. 5 do artigo 32 da Constituição) sempre a parte acusadora (publica
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
lacunas «justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)». V - Ocorre ... execução da suspensão da pena porque são institutos de diferente natureza – um pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual
Relator: MONTEIRO DINIS
seus direitos. IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, da falta ... razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. V - Não envolve violação do principio da igualdade a consagração legal da não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido quando
Relator: SÉNIO ALVES
287º do CPP (negrito nosso). É, ao cabo e ao resto, manifestação directa do princípio da vinculação temática. Ou, como se diz no Ac. STJ de 7/3/2007 (rel. Henriques Gaspar ... abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório: por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
liberdade (cf. artigo 18º da CRP) - de alguns principios de Direito penal justifica-se como direta decorrência do principio do Estado de Direito material (especialmente atento às restrições a direitos ... comparticipação, ou à medida concreta da pena, ou ao processo, ou ao acusatório, ou à imediação e oralidade, enfim, quanto aos pressupostos e critérios respetivos, do crime e da contraordenação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
como consta da acusação, como se o nosso processo penal acolhesse um modelo de acusatório puro, de tipo adversarial, em que o tribunal não tivesse o dever de instruir oficiosamente ... respeito, a nossa estrutura processual penal básica é uma estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação tão lato quanto seja possível … que pretende traduzir o poder-dever
Relator: JOÃO CARROLA
ocorreram traduz-se em que o tribunal recorrido não acrescentou factos novos ao libelo acusatório, apenas especificou as concretas circunstâncias temporais em que tais factos ocorreram, mantendo todo o demais ... para a preparação da defesa”-, pelo que não se pode falar em violação do principio da vinculação temática, mas apenas em alteração não substancial dos factos para os efeitos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
entendido, de um modo geral, que os princípios constitucionais do processo penal impõem que ao arguido sejam reconhecidas todas as possibilidades de se opor à acusação contra si deduzida ... comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no libelo acusatório e da concessão ao mesmo da oportunidade de reorganizar a sua defesa é geradora da nulidade