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  1. TRC

    276/12.0TATMR.C1

    Relator: ABÍLIO RAMALHO

    acusação absolutamente omissa quanto a essa identificação, tendo-se inescusavelmente presente o princípio jurídico-constitucional do acusatório, impõe-se ao julgador o incontornável dever da respetiva rejeição

  2. TRG

    2305/08-1

    Relator: NAZARÉ SARAIVA

    pena de violação do princípio da acusação ou do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, estava vedado ao juiz do julgamento colmatar a lacuna da acusação, pois

  3. TRGcitado por 1

    46/12.6DBRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    vista a uma análise de ADN –, podendo, pois, assentar-se numa concepção do princípio nemo tenetur – conforme à Constituição, na interpretação que dela tem tido o próprio Tribunal Constitucional ... CEDH. XII – Contudo, trata-se de um sistema acusatório impuro ou mitigado uma vez que é integrado por um princípio da investigação (art. 340º nº 1 do CPP), de modo

  4. TRG

    3212/18.7T8BRG.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    não podendo ser “ajudado” nessa tarefa pelo julgador, sob pena de violação do modelo acusatório, estruturante do processo penal português, e do perigo de desvio da imparcialidade do juiz ... CEDH. II - Contudo, trata-se de um sistema acusatório mitigado, uma vez que é integrado por um princípio da investigação (art. 340º, n.º1 do CPP), de modo a proporcionar

  5. TREcitado por 5

    222/14.8GCSTR.E1

    Relator: SÉRGIO CORVACHO

    arguido tem ensejo de tomar posição sobre os factos contra si articulados no libelo acusatório, impugnando-os nomeadamente, alegar quaisquer factos que possam ter como efeito afastar ou minorar ... interesse para a sua defesa. V - Nesta conformidade, o Tribunal de julgamento está, em princípio, vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação

  6. TRG

    2181/07-1

    Relator: CRUZ BUCHO

    isso, com a natureza do processo acusatório, implicando as garantias de defesa (art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição), a realização do princípio do contraditório, que naquelas se inscreve

  7. TRE

    66/13.3PACTX.E1

    Relator: ANTÓNIO LATAS

    ocorresse com o quadro probatório, no tempo e nas circunstâncias que determinam o libelo acusatório ou o despacho de pronúncia, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória ... arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o princípio in dubio pro reo. II - A pertinência do princípio in dubio pro reo na decisão instrutória

  8. TCONSTsó sumário

    88-0586

    Relator: RAUL MATEUS

    inconstitucionalidade organica. IV - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio segundo o qual o exercicio da função jurisdicional esta reservada exclusivamente aos tribunais. V - A norma ... exercicio da função jurisdicional, pois que, na moldura de um processo penal de tipo acusatorio (modelo consagrado pelo n. 5 do artigo 32 da Constituição) sempre a parte acusadora (publica

  9. TRCsó sumário

    4/20.7PFCTB.C1

    Relator: MARIA JOSÉ MATOS

    lacunas «justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)». V - Ocorre ... execução da suspensão da pena porque são institutos de diferente natureza – um pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual

  10. TCONSTsó sumário

    88-0613

    Relator: MONTEIRO DINIS

    seus direitos. IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, da falta ... razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. V - Não envolve violação do principio da igualdade a consagração legal da não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido quando

  11. TRE

    373/08.7GAABF.E1

    Relator: SÉNIO ALVES

    287º do CPP (negrito nosso). É, ao cabo e ao resto, manifestação directa do princípio da vinculação temática. Ou, como se diz no Ac. STJ de 7/3/2007 (rel. Henriques Gaspar ... abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório: por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução

  12. TCAScitado por 1só sumário

    1314/17.6BESNT

    Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

    liberdade (cf. artigo 18º da CRP) - de alguns principios de Direito penal justifica-se como direta decorrência do principio do Estado de Direito material (especialmente atento às restrições a direitos ... comparticipação, ou à medida concreta da pena, ou ao processo, ou ao acusatório, ou à imediação e oralidade, enfim, quanto aos pressupostos e critérios respetivos, do crime e da contraordenação

  13. TRE

    104/07.9GCLLE.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    como consta da acusação, como se o nosso processo penal acolhesse um modelo de acusatório puro, de tipo adversarial, em que o tribunal não tivesse o dever de instruir oficiosamente ... respeito, a nossa estrutura processual penal básica é uma estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação tão lato quanto seja possível … que pretende traduzir o poder-dever

  14. TRE

    918/18.4JALRA.E1

    Relator: JOÃO CARROLA

    ocorreram traduz-se em que o tribunal recorrido não acrescentou factos novos ao libelo acusatório, apenas especificou as concretas circunstâncias temporais em que tais factos ocorreram, mantendo todo o demais ... para a preparação da defesa”-, pelo que não se pode falar em violação do principio da vinculação temática, mas apenas em alteração não substancial dos factos para os efeitos

  15. TREcitado por 2

    14/09.5GBRMZ.E1

    Relator: SÉRGIO CORVACHO

    entendido, de um modo geral, que os princípios constitucionais do processo penal impõem que ao arguido sejam reconhecidas todas as possibilidades de se opor à acusação contra si deduzida ... comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no libelo acusatório e da concessão ao mesmo da oportunidade de reorganizar a sua defesa é geradora da nulidade