903/21.9T8MMN-A.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
situação económica e os interesses de ambas as partes, o valor locativo do imóvel e outras circunstâncias relevantes, como os interesses dos filhos menores de idade, não devendo o mesmo
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
situação económica e os interesses de ambas as partes, o valor locativo do imóvel e outras circunstâncias relevantes, como os interesses dos filhos menores de idade, não devendo o mesmo
Relator: JOSÉ CRAVO
condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida
Relator: FONTE RAMOS
regulação do exercício das responsabilidades parentais, visando garantir o superior interesse das crianças, que prevalece sobre quaisquer outros interesses que eventualmente estejam envolvidos ou mesmo em oposição (cf., designadamente ... RGPTC. 4. Constitui um interesse superior do menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores - quando demonstrem capacidade para assegurar o desenvolvimento psico-afectivo da criança -, de modo
Relator: JOSÉ CRAVO
condicionada, através de limites objetivos fixados na lei, derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
reportam tanto a “situação patrimonial” dos cônjuges, como o “interesse dos filhos”. 4.- Os factores enunciados nos arts 990º NCPC ( atribuição de casa de morada de família) e 1793º Código ... deixar de prevalecer a capacidade económica de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos menores. 5.- A falta de fundamentação geradora do vício da nulidade
Relator: JOSÉ AMARAL
autos, capaz de legalmente compor uma situação visível de clara conveniência para o interesse superior da menor que autorize como viável e oportuno alterar, provisoriamente, as regras do exercício
Relator: MOREIRA DO CARMO
actuação de se pautar e conformar pelo critério único e fundamental do interesse do filho menor, a inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada quando se perfilar uma situação
Relator: Moisés Rodrigues
condicionada através de limites objectivos, fixados na lei, nomeadamente face à natureza dos interesses envolvidos, à menor relevância das causas ou à repercussão económica para a parte vencida (artº 678º
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei, nomeadamente da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
progenitores em regular o poder paternal, o Tribunal reger-se-á unicamente pelo interesse superior do menor
Relator: LUIS CRAVO
pelos princípios orientadores enunciados no artº 4º, referenciando-se, desde logo, na al.a), o interesse superior da criança. 3. Na aplicação de uma medida de promoção e protecção deve também ... integrem a criança na sua família (art. 4º, al.g), da LPCJP). 5. O superior interesse da criança deve ser realizado tanto quanto possível dentro do enquadramento familiar natural, da família
Relator: GOUVEIA BARROS
determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a protecção física, moral e social do menor mas não pode postergar-se o direito da família biológica, se subsistir
Relator: BERNARDO DOMINGOS
intervenção do Tribunal é sempre e em primeiro lugar a salvaguarda do interesse destes. II - Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe e, por natureza, nenhum deles pode
Relator: LUÍS CRAVO
menor sua filha, potenciaram a adoção de comportamentos que podem interferir no desenvolvimento equilibrado e harmonioso da menor, a decisão que melhor serve os interesses em causa, mormente
Relator: ISABEL SILVA
maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente duma sociedade terá sempre de ser equacionada no contexto da conduta e da estrutura e atividade da empresa ... também credor da Sociedade, requer a insolvência dessa Sociedade verifica-se um conflito de interesses, a colidir com a essência dos deveres de lealdade pois é inconciliável a defesa
Relator: ANABELA TENREIRO
constitui matéria de direito que não era apenas desconhecida dos declarantes, pais do lesado menor, e do círculo de pessoas em que os declarantes vivem mas da grande maioria ... interesse destes. V-A abdicação ou renúncia aos direitos dos filhos menores é considerada prejudicial ao interesse destes, e por esse motivo, não se encontra abrangida pelo poder de representação
Relator: RAQUEL REGO
encontro ao melhor para a mêsma, quando é manifestação do seu superior interesse. II – Tendo os menores seis anos de idade, da respectiva audição dificilmente se retiraria algum elemento útil
Relator: FRANCISCO XAVIER
estruturante do direito das Crianças e Jovens, o interesse superior da criança e jovem em perigo. II. Sendo o “interesse superior da criança”, um conceito jurídico indeterminado, a concretização ... família deve ser a mínima, mas tendo sempre em vista salvaguardar o superior interesse da criança, que, por vezes não é visado pelos progenitores. V. Quando os pais não sabem
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
demonstrado através de documento do qual conste a confiança judicial ou administrativa do menor, assim se assegurando a aparência de bom direito. III - Ficando por demonstrar no caso ... juízo relativo à ponderação dos interesses pende a favor da militar, desde logo em função do superior interesse do seu filho menor de idade em permanecer com o progenitor
Relator: ELISABETE VALENTE
definiçãoda medida que, em termos estáveis, melhor viabilize a protecção do menor e a realização plena dos seus interesses a fim de evitar os manifestos prejuízos para a formação