Tribunal Central Administrativo Norte

01829/07.4BEPRT

Data
2008-03-27
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso [artº 676º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC)], cuja admissibilidade está condicionada através de limites objectivos, fixados na lei, nomeadamente face à natureza dos interesses envolvidos, à menor relevância das causas ou à repercussão económica para a parte vencida (artº 678º, nº 1, do CPC). II – No regime de apoio judiciário instituído pela Lei nº 34/2004, de 29/07, como sucedia, aliás, também na vigência da lei que a precedeu – Lei nº 30-E/2000, de 20/12 -, a decisão para a concessão do apoio judiciário foi atribuída pelo legislador ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente (artºs 20º, nº 1, da Lei nº 34/2004, e 21º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000), dela não cabendo reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, contudo, susceptível de impugnação judicial – artº 26º, nº 2, da Lei nº 34/2004 . III – A tramitação desta impugnação, a processar nos termos dos artºs 27º e 28º da Lei nº 34/2004, contempla apenas a intervenção do tribunal de 1ª instância, isto é, da decisão deste tribunal não cabe já novo recurso para a 2ª instância. IV - Tem-se constituído jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, no sentido de a garantia do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não implicar a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos.

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