753/24.0T8PTL.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
alude o art.º 577º, al. i) do NCPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 581º do mesmo diploma); e. - a autoridade
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Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
alude o art.º 577º, al. i) do NCPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 581º do mesmo diploma); e. - a autoridade
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
desenvolvimento ou consequência dos pedidos iniciais (a pretensão última é a declaração de ilegalidade da penhora), sendo as causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
exceção dilatória de litispendência (art. 577º, al. i) do CPC), por falta de identidade entre os pedidos e a causa de pedir, entre uma ação especial emergente de acidente
Relator: FRANCISCO XAVIER
repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artigo 581º do CPC, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. II- Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite
Relator: VÍTOR AMARAL
anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 3. - Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite
Relator: ELISABETE VALENTE
autoridade eclesiástica. II - A autoridade de caso julgado é aplicável quando, inexistindo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, as relações de prejudicialidade entre objectos processuais impõem
Relator: JOSÉ CRAVO
excepção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir. II – Os bens classificados e afectos ao domínio público
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
exceção do caso julgado enquanto exceção dilatória, verificada que esteja a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigo 581º n.º 1 do CPC); - Quando a mesma
Relator: FERNANDO MONTEIRO
excepção do caso julgado pressupõe a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 2.A determinação dos limites do caso julgado e da sua eficácia passam pela interpretação
Relator: EMÍDIO SANTOS
Não há identidade quanto ao pedido e á causa de pedir entre a acção de impugnação dos actos do devedor/insolvente e a acção de impugnação da resolução efectuada pelo administrador
Relator: CARLOS MARINHO
quadro de litispendência o curso, em tribunal estrangeiro, de acção caracterizada pela identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, excepto se regime distinto resultar de normas de Direito Internacional
Relator: AZEVEDO MOREIRA
competência dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos o julgamento de um pedido de indemnização formulado pelo Estado contra uma companhia seguradora com fundamento nos danos produzidos ... simples caracterização do demandante como ente público, desligada da natureza do pedido e da identidade do demandado, não foi acolhida pelo legislador português como critério de delimitação do âmbito
Relator: JOÃO MARQUES
reproduzir uma decisão anterior. II – Repete-se uma causa quando, cumulativamente, deparamos com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
julgado pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a verificação da tríplice identidade das partes, pedidos e causas de pedir prevista no art. 498 do CPC; II-Além disso
Relator: PIRES DA ROSA
correr nos tribunais portugueses. II - Na verdade, não há nas duas acções identidade nem do pedido nem da causa de pedir: na primeira confirma-se, ou nega-se a confirmação
Relator: CABRAL BARRETO
deve mencionar-se a maternidade se esta menção por carencia dos respectivos elementos: identidade das partes, pedido e causa de pedir; 4 - Recebida a decisão proferida em processo de justificação
Relator: BARATEIRO MARTINS
tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se definem os limites e a extensão do caso julgado. 2. Identidade de sujeitos reside no facto
Relator: SÍLVIA PIRES
julgado material têm a ver com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda