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Relator: J. Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. V)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
229 resultados nos descritores e sumários
Relator: J. Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. V)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: J. Correia
colectável nas situações que estão expressamente tipificadas no CIR e que assumem um carácter excepcional. II)- O recurso ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III.- Excepcionalmente, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode ser fundamento de oposição à execução
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III.- Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.° l do artigo 286.° do Código
Relator: António São Pedro
autorização para o uso, em serviço, de veículo próprio só será concedida, a título excepcional, quando esgotadas as possibilidades de utilização económicas das viaturas da frota do Ministério e, cumulativamente
Relator: José Gomes Correia
situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. II)- Tem por isso a ADMINISTRAÇÃO FISCAL de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
legalidade concreta da liquidação da divida exequenda é o processo de impugnação judicial. III- Excepcionalmente, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode ser fundamento de oposição à execução
Relator: José da Ascensão Nunes Lopes
acto, o que o torna contenciosamente irrecorrível. 2- A competência exclusiva tem carácter excepcional e só existe quando a lei a refira expressamente ou da sua interpretação não possa deixar
Relator: Ascensão Lopes
desde que posteriores à liquidação do mesmo. 3 - Em oposição à execução fiscal, só excepcionalmente é admissível a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da divida exequenda (de acordo