Tribunal Central Administrativo Sul
1.Mostra-se suficientemente fundamentado o acto administrativo que não concede o abono devido pelo uso de veículo próprio, com fundamento (de facto) na falta de autorização do Ministro competente e (de direito) no disposto no artigo 15, n.° l e 2 do Dec. Lei 50/78, de 28 de Março; 2. A autorização para o uso, em serviço, de veículo próprio só será concedida, a título excepcional, quando esgotadas as possibilidades de utilização económicas das viaturas da frota do Ministério e, cumulativamente, do protelamento do transporte resulte grave inconveniente para o serviço - artigo 15°, n.° l do Dec. Lei 50/78. de 28 de Março; 3. A atribuição do abono pelo uso de veículo próprio (cujo montante é definido pela Portaria 101/A/96, de 4 de Abril) só pode ser feita se existir a referida autorização Ministerial.
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