41136/17.2YIPRT.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7), basta-se com a entrega de exemplar/minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária ... pessoa de comum diligência não assinará um documento sem que, primeiro, se certifique do respectivo teor, afigura-se-nos que a entrega da minuta, contendo as cláusulas gerais, é adequada