2805/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
24/96, de 31 de Julho que perante a venda de uma coisa defeituosa, o consumidor pode escolher, a reparação que mais lhe convém, sem qualquer ordem sucessória: a reparação
736 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: GAITO DAS NEVES
24/96, de 31 de Julho que perante a venda de uma coisa defeituosa, o consumidor pode escolher, a reparação que mais lhe convém, sem qualquer ordem sucessória: a reparação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
adquirido em 28-04-04 mercadorias a uma empresa, aquele não se deve considerar consumidor para os efeitos da exclusão estatuída no art. 2º nº1 al. a) do DL 32/03
Relator: GOMES DA SILVA
escrito, a sua assinatura pelos contraentes e a entrega de um seu exemplar ao consumidor, no momento da sua subscrição (art. 6º-nº1), sem o que importará a respectiva nulidade
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
67/2003, de 8 de Abril), ao estatuir, no artº 12º, que o consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito, pode exigir a reparação da coisa, a sua substituição
Relator: ESTEVES MARQUES
23º, nº 1 do Dec. Lei 28/84, protege-se a defesa da confiança do consumidor e o seu interesse patrimonial. Sendo diferentes os tipos e diferentes os bens jurídicos
Relator: SOUSA BRITO
constitucional de condicionamentos ao exercício de determinadas profissões. IV - A protecção da defesa ao consumidor, no plano que aqui releva, já é garantida pelo instituto da boa fé e diversos
Relator: SOUTO DE MOURA
princípios gerais de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência, e respeito pelos direitos do consumidor; 8 - No actual quadro normativo, as igrejas e outras comunidades religiosas têm um acesso indirecto
Relator: GARCIA MARQUES
membro do Governo que tem a seu cargo a area da defesa do consumidor, entidades com competencia para o controlo e sanção das violações aos principios a observar na actividade
Relator: LOPES ROCHA
entre o "Ante-projecto de Convenção sobre a lei aplicavel a certas vendas a consumidores", adoptado pela comissão especial da Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
destes, sejam susceptiveis de adulterar os mesmos generos, com risco para a saude do consumidor; a proibição da sua venda deve, porem, restringir-se ao regime de venda por medida
Relator: ANA PESSOA
violação de interesses individuais homogéneos, que são de todos e de cada um dos consumidores, independentemente das especificidades próprias de cada um deles, pelo que a decisão a proferir impõe ... colocando-se questões suscetíveis de um tratamento unitário e indiferenciado do interesse de cada consumidor em concreto, por serem comuns a todos os consumidores visados, justificando o recurso
Relator: ROSÁLIA CUNHA
todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores”. O diploma “visa promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação ... assumidas pelos clientes bancários.” II - O PERSI, enquanto mecanismo de proteção dos clientes bancários consumidores que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, impede que as instituições
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
contratos de crédito relativos a imóveis, nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores, prevê, no art. 27.º, que, em caso de incumprimento do contrato de crédito, só pode ... resolução do contrato, a falta de pagamento das prestações em atraso pelo consumidor. IV – O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017 prevê que o consumidor tenha direito
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
setembro) é aplicável aos procedimentos quando os mesmos sejam iniciados por consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos ... compra e venda ou prestação de serviços, celebrados ou prestados a consumidores em Portugal. 4 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária
Relator: PAULO REIS
contacto telefónico, sujeitando à forma escrita a aceitação do contrato por parte do consumidor, com a ressalva dos casos em que o primeiro contacto telefónico entre as partes tenha sido ... efetuado pelo consumidor. II - Estando em causa um contrato celebrado à distância com recurso ao telefone e encontrando-se assente que o impulso inicial foi dado pelo fornecedor, o contrato
Relator: PEDRO MAURÍCIO
25º, a denominada «Acção inibitória» II - Para além da tutela dos interesses difusos dos consumidores, este tipo de acção inibitória tem como espoco essencial impedir que sejam insertas em futuros ... sede de acção inibitória, tem uma função cívica, informativa, dirigida à protecção dos consumidores, pelo que só razões muito excepcionais podem determinar que se dispense a obrigação de publicidade
Relator: CRUZ BUCHO
detenção. III- A forma como o estupefaciente era encaminhado para os consumidores clientes consistia no envio de encomendas postais, inexistindo contactos pessoais fornecedor/adquirente. IV- Os contactos visando a aquisição processavam ... encomendas por entidade terceira. VI- Saliente-se que a comunicação com os clientes consumidores se processava por via de grupos encriptados de conversação instantânea na internet, sobretudo através da rede
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil de 1966 e à atual necessidade de proteção dos interesses económicos dos consumidores, deve o disposto no art.º 317º, b), do C. Civil, encontrar hoje os seus fundamentos ... proteção devida aos interesses do consumidor, enquanto parte mais débil numa relação subjetivamente desequilibrada, não devendo o consumidor ficar sujeito às dificuldades de prova do cumprimento de uma obrigação cuja
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
processo de substituição de comercializador exige a realização de uma leitura do contador do consumidor para que se possa proceder à emissão da última factura do comercializador cessante ... acerto final de contas. III) O novo comercializador tem o dever de informar o consumidor da necessidade de realização daquela leitura e de que a impossibilidade da mesma poderá
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
posteriores relações negociais, designadamente, as relações indiretas entre os arguidos e os eventuais consumidores do produto. Em todo o processo económico, quando não respeitada a genuinidade do produto ... perigo de ser causado um dano na saúde dos consumidores. Há também sempre a possibilidade de os consumidores finais serem induzidos em erro sobre as qualidades do produto