688/25.0T8VNF-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
cartular que a livrança documenta. II- A falta de comunicação ou interpelação prévia ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
cartular que a livrança documenta. II- A falta de comunicação ou interpelação prévia ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
gerente, de acordo com a doutrina do AUJ nº 1/2025, denunciar a vinculação para aval prestada em livrança em branco, nas condições aí expressas, é necessário que a mesma ocorra
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
condição objectiva de procedibilidade relativamente à Executada devedora. V. Quando o Executado avalista não seja simultaneamente fiador da dívida, a instituição de crédito não está obrigada a notificá
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
13/2024). II. No âmbito da relações imediatas, o avalista da livrança em branco que também participou no pacto de preenchimento da livrança, pode invocar as exceções perentórias inerentes à relação
Relator: JOÃO PERES COELHO
avalista do subscritor de uma livrança não pode opor ao tomador ou beneficiário, ainda que esteja com ele numa relação de imediação, por ter intervindo no pacto de preenchimento
Tributação de Prémio obtido em concurso que avalia o desempenho do participante
Relator: SANDRA MELO
executado, na exclusiva qualidade de avalista, não pode opor-se à alteração do prazo de pagamento do crédito avalizado, nem à alteração dos valores em dívida que tenham sido fixados
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
pretendida. 3. Existindo dois devedores responsáveis solidariamente por dívida de terceiro, enquanto co-avalistas de livranças dadas à execução no âmbito de um processo executivo, e respondendo cada devedor pela
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
impõe a interpelação prévia, como condição do preenchimento da livrança ou do accionamento do avalista de livrança em branco
Relator: SANDRA MELO
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio de qualquer forma nos negócios subjacentes que deram origem à emissão desse título não pode ficar vinculado
Valor tributável de uma garantia (hipoteca) dada em reforço de outra garantia (livrança com aval
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
direito cartular que a livrança documenta. V- A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento
Aval numa livrança em branco
Relator: FONTE RAMOS
dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
avalista não tem direito de preferência no contrato de locação financeira imobiliário. (Sumário do Relator
Relator: PAULO REIS
Assumindo o recorrente/embargante a qualidade de avalista numa livrança entregue em branco não pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros de mora calculados desde a data do vencimento aposta
Relator: JOSÉ LÚCIO
quirógrafo, só se estende aos sujeitos da obrigação causal, pelo que só abrange os avalistas se estes também se vincularam como fiadores. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Tratando-se de pretensão do credor contra o avalista do emitente da livrança aplica-se o prazo de prescrição que valer para o avalizado, ou seja, três anos a contar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
crédito concedido a par de ser também a subscritora da livrança (e não avalista), título este que não entrou em circulação, a invocação da caraterísticas da literalidade, abstração, autonomia