2224/18.5BELSB
Relator: JORGE PELICANO
sido deduzido no âmbito de uma acção administrativa. III. Não se verifica qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, pelo que o Recorrente não aproveita do prazo de um ano previsto
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Relator: JORGE PELICANO
sido deduzido no âmbito de uma acção administrativa. III. Não se verifica qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, pelo que o Recorrente não aproveita do prazo de um ano previsto
Relator: Maria Cardoso
expressão “invalidade do contrato” é uma expressão ambígua, não tendo a Recorrente esclarecido em que sentido a usa, mas na doutrina, jurisprudência e legislação é entendida com o significado técnico
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor
Relator: MOISÉS SILVA
não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
juiz já se havia esgotado, sendo por isso inexistente. V - A sentença apresenta-se ambígua redundando na sua obscuridade, quando comporta a possibilidade de interpretações diferentes de dois segmentos
Relator: MARGARIDA SOUSA
assumida pela parte contrária, através de um comportamento de recusa ou de enviesamento e ambiguidade na resposta (indício endoprocessual), que poderá vir a relevar para efeitos probatórios; III – Numa ação
Relator: BARATEIRO MARTINS
concreto, preciso, indiscutível, evidente, real e categórico, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, de tal modo que torne o direito certo e faça as vezes da sentença. 12 – Porém, vale
Relator: CARLOS MOREIRA
ambiguidade da sentença, rectius do seu conspeto decisório, percussora da sua nulidade – artº 615º nº1 al. c) in fine – inexiste se o recorrente na sua postura recursiva, demonstra
Relator: MANUEL BARGADO
vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objetivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram
Relator: Hélder Vieira
Junho, foi eliminado o incidente de aclaração ou esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada; II — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos
Relator: Hélder Vieira
arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade não se destina à reapreciação do julgado, sendo “vícios de conteúdo”, ou seja, os vícios próprios na própria decisão em si, nos fundamentos
Relator: VÍTOR AMARAL
âmbito, o princípio in dubio contra stipulatorum. 3. - De acordo com este princípio, a ambiguidade do clausulado contratual, quanto à inclusão ou exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, deve
Relator: ALBERTINA PEDROSO
vale, afastando-se a regra geral. E é assim, tanto quando a declaração seja ambígua, como quando o seu sentido objectivo seja inclusivamente contrário àquele que as partes lhe atribuíram
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
significa a prova do seu contrário. II – Por outro lado, tal procedimento propicia a ambiguidade interpretativa que ficou patente na alusão aos factos não provados (“Com relevância para a decisão
Relator: Mário Rebelo
nulo também quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615º/1-c
Relator: EVA ALMEIDA
aplicada pelas suas rotativas. VI - Consequentemente, no mínimo, a cláusula teria de se considerar ambígua e, na dúvida, motivada pelo concreto contrato em que esta cláusula se mostra inserida
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
remissão operada pelo artigo 140° do CPTA, e esta fosse de qualquer modo ambígua, por aplicação do princípio da promoção do acesso à justiça, o sentido a adoptar sempre seria
Relator: CLEMENTE LIMA
requerimento, à correcção da sentença, designadamente quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essência; II – Porém, a correcção do deciso, designadamente da sentença
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, e é ambígua quando comporta mais do que uma interpretação. II – Na reapreciação da decisão da matéria
Relator: Frederico Macedo Branco
pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor