482/05.4TMFAR-A.E1
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
devedor estava obrigado. 2 – A prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos a filhos menores, cessa sempre com a sua maioridade, na medida
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Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
devedor estava obrigado. 2 – A prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos a filhos menores, cessa sempre com a sua maioridade, na medida
Relator: João Beato Oliveira Sousa
como motorista de táxi, implicando a impossibilidade de este pagar as pensões de alimentos a dois filhos menores, no âmbito de uma providência cautelar em que é impugnado um despacho
Relator: FRANCISCO CAETANO
maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem
Relator: FRANCISCO CAETANO
maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
obrigado a pagar mensalmente à mãe 299,28 € a título de alimentos para os filhos de ambos, essa sua obrigação, por força do princípio da pontualidade, consagrado no artigo
Relator: RITA ROMEIRA
pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não ... nascimento. V - Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes
Relator: RAQUEL REGO
culpa grave do filho maior faz afastar a obrigação parental de alimentos. II - Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
prestação de alimentos derivada da obrigação alimentar especial ou qualificada, fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade, mantém-se automaticamente ... caso em apreço, entendemos não ser razoável exigir ao requerido que pague alimentos à requerente, sua filha de 22 anos de idade, considerando o rendimento mensal que esta aufere
Relator: SANDRA MELO
desemprego não conduz automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos dos progenitores aos filhos menores. 2. Face ao fundamento desta obrigação e à necessidade de providenciar pelas condições ... física dos progenitores providenciarem pelo sustento dos seus filhos. 3. O progenitor que se pretenda desonerar do pagamento da prestação de alimentos que lhe foi imposta, ainda que provisoriamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
interesse dos filhos, prover ao seu sustento, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, satisfazendo as despesas relacionadas ... habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos. 3 - Já a possibilidade do obrigado deve, em princípio, ser aferida pelos seus rendimentos, devendo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DE CARVALHO SAMPAIO
Sumário (da relatora) I – Pais e filhos devem-se mutuamente assistência, compreendendo o dever de assistência a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum ... solidariedade social. IV - Os pais são titulares de um direito legal de alimentos em relação aos filhos o qual depende da situação de necessidade daqueles e das possibilidades económicas destes
Relator: HELDER ROQUE
Demonstrada a recusa de um filho em contribuir para custear as necessidades mais básicas de seus pais, em matéria de alimentação e saúde, sendo o pai cego, com 90 anos ... reformas de 22000$00 mensais, não é sustentável que uma filha tenha pago a obrigação de alimentos, no quadro de um dever de consciência, de ordem moral ou social
Relator: CATARINA GONÇALVES
filho, sendo titular e beneficiário das prestações de alimentos a que estava obrigado o seu progenitor durante a sua menoridade e tendo adquirido a maioridade e a plena capacidade ... legitimidade poderá, no entanto, ser reconhecida ao progenitor que conviveu com o filho durante a sua menoridade caso tenha suportado integralmente as despesas com o sustento e educação do menor
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer. II. Verificada ... prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho comum, dando à execução a sentença que fixou os alimentos. III. No entanto, porque o título de transmissão
Relator: A. COSTA FERNANDES
27º, 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, a prestação de alimentos a favor dos filhos menores constitui um dever fundamental dos progenitores; 2. Assim, a regra deverá
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
novembro de 2007, Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família prevê no seu artigo 23.º um procedimento relativo ... reconhecimento e execução de decisões existentes e proferidas em Estado estrangeiro em matéria de alimentos que exclui a necessidade de o credor obter uma nova decisão no Estado onde
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
descontar no salário do devedor de prestações devidas a título de alimentos em benefício de filho menor, o que poderá pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana ... não salvaguardar uma quantia mínima, destinada a evitar que o obrigado a alimentos fique privado de recursos que lhe permitam garantir o seu sustento e do seu agregado familiar
Relator: FONTE RAMOS
incumprimento ou em execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. 2. As prestações vencidas
Relator: TERESA PARDAL
primazia dos direitos constitucionais dos filhos menores a serem sustentados pelos seus progenitores impõe a fixação de pensão de alimentos se não ficar demonstrado que estes não estão impossibilitados
Relator: RITA ROMEIRA
satisfação do interesse dos filhos, surge para os progenitores como um dever constitucional, em que a obrigação de prestação de alimentos assume um carácter primordial, no leque de relações