992/15.5T8VNF.G1
Relator: HELENA MELO
quota indivisa, deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos os contitulares atribuírem ao representante comum poderes de disposição. . E se não pode intervir
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Relator: HELENA MELO
quota indivisa, deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos os contitulares atribuírem ao representante comum poderes de disposição. . E se não pode intervir
Relator: ANTÓNIO SANTOS
pais. II – Sendo certo que é ao cônjuge sobrevivo ( e na ausência de disposição testamentária especifica ) que confere o legislador, em primeira linha, o direito e a legitimidade no tocante
Relator: BERNARDO DOMINGOS
pode ser cabeça de casal se não houver cônjuge sobrevivo (sendo as disposições testamentárias que a contrariem nulas e de nenhum efeito
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
limitações ao direito de propriedade sobre o prédio serviente, podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família. 2 - No que tange às servidões de passagem
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima. 3. Não contendo o testamento qualquer elemento indicativo de uma ou de outra intenção por parte do testador, na dúvida
Relator: GOUVEIA BARROS
Tendo sido deixado um prédio em testamento a uma Junta de Freguesia com a obrigação de esta o afectar a fins de beneficência e nele dar emprego à autora, deve
Relator: ARTUR DIAS
servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família – artº 1547º, nº 1, C. Civ. II – Contudo, as servidões não aparentes – assim sendo consideradas
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
solo alheio. V - O direito de superfície pode ser constituído por contra-to, testamento ou usucapião (art. 1528.° do Código Civil). VI - No direito de superfície, não se coloca
Relator: BERNARDO DOMINGOS
modos de constituição das servidões são o contrato, o testamento, a usucapião ou destinação de um pai de família (artigo 1547º, nº. 1, do Código Civil), sendo que as servidões
Relator: LEONEL SERÔDIO
único meio de prova, ao alcance da A . para demonstrar que o testamento em causa não é da autoria do seu marido, a mesma é pertinente e, ainda que seja
Relator: ARTUR DIAS
consequentemente, nao é desproporcionado ou excessivo cominar de nulas a doação ou a disposição testamentária consubstanciadoras da liberalidade. Por isso, a norma do art0 12960 do Código Civil não padece
Relator: ARTUR DIAS
matemáticas, que nada obriga a que sejam efectuadas na sentença. III - Constando expressamente do testamento que a testadora institui a Autora "única e universal herdeira dos seus bens
Relator: NUNO CAMEIRA
não pode prosseguir porque os bens do de cujus já ingressa-ram por via testamentária no património comum dos seus dois únicos herdeiros, casados um com o outro em comunhão
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
herança pode ser defendida, in totum, por qualquer dos herdeiros. IV.- Aquele que, por testamento, adquire determinados prédios, e superintende em todos os assuntos que com esses prédios se relacionam
Relator: MARIO TORRES
Quando o Estado e instituido herdeiro por via testamentaria, ha lugar a organização do processo gracioso regulado pelo Decreto-Lei n 31156, de 3 de Março
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Formula-se, em face do direito constituido, a seguinte conclusão: "Ressalvada qualquer clausula de testamento ou doação, de que sejam beneficiarios as instituições de beneficiencia privada, não podem estas aplicar
Relator: PIRES DA CRUZ
nacional do de cujus; e por essa mesma lei e regulada a sucessão testamentaria