6113/17.2T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
custas depende para sua admissibilidade do depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do nº 2 do art.º 26-A, do Regulamento das Custas Processuais - O depósito
374 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANTERO VEIGA
custas depende para sua admissibilidade do depósito da totalidade do valor da nota, nos termos do nº 2 do art.º 26-A, do Regulamento das Custas Processuais - O depósito
Relator: JOSÉ LÚCIO
Quando o n.º 6 do art. 17º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem “a quantia fixada pelo tribunal até
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
decisão. 2 - Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa
Relator: ALBERTO RUÇO
Civil. II - Sendo as custas calculadas e pagas em função do valor do processo, nos termos do artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais, se à procedência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Perante o trânsito em julgado de decisão que condenou a recorrente no pagamento das custas, encontra-se resolvida a questão da sua responsabilidade quanto a tal pagamento ... justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: MANUEL BARGADO
custas lato sensu. IV - Esta solução é, aliás, implicitamente confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo
Relator: Helena Ribeiro
podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
órgão competente segundo critérios de razoabilidade. 3.ª — O pedido de isenção de custas, formulado por pessoal dirigente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ao Ministro ... isenção, atualmente, prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, pertence exclusivamente aos tribunais. 4.ª — O artigo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
não especifique o âmbito da reclamação contemplada no art.º26º-A, do Regulamento das Custas Processuais introduzido pela Lei nº 27/2019 de 28.3, ter-se-á de entender
Relator: Helena Ribeiro
justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Sumário (elaborado
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais não contempla as custas que, por força do disposto no artigo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
obrigação de custear as despesas judiciais e os honorários de advogado, estipulada no contrato de mútuo, constante de escritura pública, para o caso de incumprimento, quando o seu montante não ... passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais», importa concluir que, ao contrário do entendimento
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 324/2003, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro ... serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos
Relator: Tiago Miranda
Regulamento das Custas Processuais, mesmo que o recorrente tenha apresentado um só requerimento de recurso contra o dispositivo da sentença e contra a fixação do valor da causa
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O custo do parecer de um professor universitário que foi junto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas ... compensada, em regra, pela parte vencida. 3 – Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça
Relator: VITAL LOPES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça
Relator: Tiago Miranda
contra-ordenação nos termos do artigo 8º nºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais, é de anular, nos termos e para os efeitos do artigo 662º
Relator: JOSÉ AMARAL
nota justificativa e discriminativa das custas de parte a que se refere o artº 25º, do RCP – Regulamento das Custas Processuais – seja remetida directamente à pessoa do devedor responsável, bastando