Decreto-Lei n.º 120/2025
Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica
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Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
duas alíneas do artigo 480º (artigo 479º Código Civil); 3) Subjacente à prescrição (excecional) de três anos, condicionada pelos dois requisitos a que se refere a parte introdutória do artigo
Relator: HELENA BOLIEIRO
critério da necessidade [artigo 62.º, alínea c), do CPC] consiste numa solução excecional e subsidiária de competência que tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
Código de Processo Penal; II - A norma em causa reveste natureza excecional, não consentindo a aplicação analógica, nem interpretação extensiva porque o legislador apenas quis abranger as pessoas ali indicadas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
processo com expedientes meramente dilatórios. III - Atentas as descritas finalidades da taxa sancionatória excecional, a mesma aproxima-se de uma multa ou sanção “impondo, consequentemente, a sua submissão ‘ao esquema
Relator: MANUEL BARGADO
lugar, no caso da remuneração ter sido paga, à sua restituição. III – A título excecional, a remuneração é devida mesmo que o negócio visado não se tenha concretizado
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
conta de outrem, que se encontrava no exercício das suas funções. III - A excecionalidade do caso ajuizado podia provir de outras circunstâncias que aqui não se verificam. Por exemplo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
e/ou dos complementares. 4- A escritura de justificação notarial constitui um mecanismo, especial e excecional, criado pelo legislador para colmatar a falta ou insuficiência de título por parte de quem
Cria a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados. AGRICULTURA
Relator: LUÍS CRAVO
resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
nulidades ou a reformar a sentença, acórdão ou despacho que antes proferira, têm natureza excecional, não comportando aplicação analógica (art. 11º do CC). 2- Daí que, não prevendo
Relator: ISABEL SILVA
aquele valor possa ser superior ao das quotas constantes, nomeadamente em situações de desvalorização excecional derivada de causas anormais, devendo, nessas situações ser obtida prévia autorização da DGSI (artigos 29º
Relator: SUSANA BARRETO
não se está perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excecional, por um novo grau de jurisdição, por via de recurso ao abrigo do disposto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
disposição que, no que respeita aos direitos que confere ao detentor, assume caráter excecional. (Sumário da Relatora
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
idade de acordo com o qual apenas nos três primeiros anos de vida (e, excecionalmente até aos cinco) se permite a residência de crianças em estabelecimento prisional. Não é acidental
Relator: CARLOS MOREIRA
contrária da que deveria ter sido prestada, sendo típica da atuação de um agente excecionalmente descuidado, pelo que há culpa grave na sua atuação, sendo o prazo de prescrição
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
desvalor de nulidade previsto no artigo 161º/2, alínea d), do CPA, tem caráter excecional e, para o que ora releva, encontra-se circunscrito aos atos administrativos que ofendam o “conteúdo
Relator: LUÍS CRAVO
mediante articulado superveniente, quando se considere já o propósito deste articulado excecional. III – Um pedido de requisição de uma informação pelo Tribunal no quadro do previsto no art. 436º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir