Tribunal Central Administrativo Sul

362/09.4BELRS

Data
2025-07-15
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A amortização de um ativo imobilizado consiste em registar, de forma sistemática, a perda do valor daquele bem, repartindo o custo de uma imobilização pelos exercícios abrangidos pela sua vida útil ou duração económica. II-O artigo 23º nº 1 al. g) e artigo 28º do CIRC consideram que as amortizações são custos, indispensáveis, os quais são dedutíveis de acordo com a regra geral das quotas constantes (artigo 28º nº 1, 29º nº 3 e 33º nº 1 al. c), do CIRC), embora a lei preveja que, em situações excecionais, aquele valor possa ser superior ao das quotas constantes, nomeadamente em situações de desvalorização excecional derivada de causas anormais, devendo, nessas situações ser obtida prévia autorização da DGSI (artigos 29º nº 3 a 5 al. b), 30º e 33º, do CIRC, e artigo 10º do DL 2/90 de 12.01), para comprovar essa realidade.

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