518/22.4T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrato de arrendamento ao abrigo do NRAU com a circunstância de pretender mais estabilidade na medida em que se trata de uma casa comercial, não alegando na sua resposta
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Relator: MOREIRA DO CARMO
contrato de arrendamento ao abrigo do NRAU com a circunstância de pretender mais estabilidade na medida em que se trata de uma casa comercial, não alegando na sua resposta
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
infância. IV – Num tal caso, o regime da residência alternada não contribui para a estabilidade, para o descanso e para o equilíbrio da criança, nem iria fazer
Relator: LINA COSTA
mérito para assegurar o exercício dos direitos fundamentais à segurança, à identidade pessoal, à estabilidade no trabalho, à protecção na saúde, à família, alegados no pressuposto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
revela uma certa integração da criança num ambiente social e familiar deve apresentar estabilidade e regularidade, características determinadas por certos indícios do caso concreto que traduzem a integração social
Relator: PAULO SERAFIM
ainda que não avultadamente presencial, pelo menos existencial, de partilha, de afetuosidade, uma tendencial estabilidade, distinta de relações fortuitas, acarreta para os sujeitos envolvidos um conjunto de deveres, entre
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prejuízo sério e na falta de confiança, quando a adquirente não lhe reconhece a estabilidade do seu vínculo laboral. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA NEVES
lugar onde a criança tem organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, de acordo com os seguintes parâmetros: a duração da permanência do menor no território
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”. II. Por força
Relator: FRANCISCO XAVIER
superior interesse da criança, promovendo o bem-estar, a segurança, a saúde e a estabilidade pessoal, familiar e emocional da mesma, havendo necessidade de, num primeiro momento, se implementar
Relator: Ana Patrocínio
rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias
Relator: RAQUEL REGO
executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
proteger aquele que mais seria atingido pelo divórcio (rutura) quanto à estabilidade da habitação familiar. 3. Deve ter-se em conta, nomeadamente, tanto a situação patrimonial dos cônjuges, como
Relator: HENRIQUE ANTUNES
seus interesses no território de um Estado-Membro e a presença, com grau de estabilidade, nesse mesmo território. II. Inexistindo consenso acerca dos elementos de facto que definem a residência
Relator: RUI MOURA
pessoa doente que carece da companhia dos cães para melhorar a autoconfiança e a estabilidade emocional, é de conceder um prazo razoável – nas circunstâncias, de três (3) meses -, improrrogável
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
produziu quaisquer efeitos, por ineficaz. V - Até ao momento em que se dá a estabilidade da instância, a Impugnante pode livremente alterar a causa de pedir e/ou o pedido, onde
Relator: AZEVEDO MENDES
razões para se confrontar com uma real possibilidade de prejuízo sério, de perda da estabilidade laboral, dos direitos e garantias que até então lhe eram proporcionados, o que é mais
Relator: Helena Ribeiro
Entidade Adjudicante exija como tal nas peças do procedimento. 2.Razões de segurança, transparência, estabilidade e até de concorrência, justificam que apenas sejam considerados documentos de habilitação os que expressamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sentido da amplificação ou restrição do veredicto anteriormente tomado, como decorrência dos princípios da estabilidade, segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado. 5 – Se em sede de impugnação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
altura própria. IV - Os recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
relativamente às matérias que foram objeto de decisão, em conformidade com o princípio da estabilidade das decisões jurisdicionais e da consequente proibição da discricionariedade, da desordem e da incerteza