5761/16.2T8VIS-D.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência – al. a) do n.º 1, do artigo 233.º do C.I.R.E. – incluindo, por isso
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Relator: ALBERTO RUÇO
Encerrado o processo de insolvência, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência – al. a) do n.º 1, do artigo 233.º do C.I.R.E. – incluindo, por isso
Relator: FRANCISCO MATOS
maioria dos credores, pela impossibilidade de alcançar acordo, o administrador judicial provisório encerra o processo negocial, comunica o facto ao processo e publica-o no portal Citius, fazendo acompanhar
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
prolação da sentença e o seu trânsito em julgado. V. A decisão de encerramento do processo de insolvência determina, nos demais casos, a cessação da suspensão prevista
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
apoio técnico necessários à submissão e instrução de processo de candidatura, dossier de candidatura e respectivo processo de encerramento, configura uma obrigação de meios e não de resultado. II – Realizada
Relator: MARIA DOMINGAS
período de cessão de 5 anos inicia-se com a decisão de encerramento do processo de insolvência, não prevendo a lei qualquer prorrogação do mesmo. (Sumário da Relatora
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
obrigação de cessão do rendimento disponível pelo período de cinco anos após o encerramento do processo (cfr. artigo 237º b) do CIRE) e o segundo, o despacho de exoneração, determina
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
atribuição de uma parte da remuneração variável a fixar a final, aquando do encerramento do processo de insolvência
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
rendimento disponível ao fiduciário, durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do processo (período de cessão), libertar-se definitivamente do seu passivo que não esteja integralmente pago
Relator: PAULO REIS
disponível que a devedora venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - que a devedora/insolvente aufere rendimentos de trabalho mensais superiores ao seu rendimento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
pendência da qual ocorreu a declaração de insolvência do executado e o subsequente encerramento do processo de insolvência nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo
Relator: SANDRA MELO
pronunciar-se sobre a qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, até ao encerramento do processo, desvirtuaria a economia do processo impedi-lo de poder prorrogar o prazo para apresentar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
bens ou rendimentos futuros, mesmo daqueles que venha a adquirir apenas após o encerramento do processo (artº. 81º, nº. 2 do mesmo Código). II) - Segundo o artº. 46º do CIRE
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
período de cessão inicia-se com a declaração de encerramento do processo de insolvência e não com o trânsito em julgado da decisão liminar de exoneração do passivo restante
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
prazo das negociações e nem que se possa por via disso julgar encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência
Relator: JOSÉ AMARAL
fora declarada insolvente, por decisão transitada em julgado, e, depois, que foi declarado encerrado este processo com fundamento na insuficiência da massa respectiva, o despacho a seguir proferido
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
legislador concedeu um período limitado para esses sacrifícios - 5 anos, após o encerramento do processo. VII - Não parece destituída de razoabilidade, mesmo considerando os € 650 líquidos que a Ré alegou
Relator: FERNANDO BENTO
Instrução e Inquéritos o mesmo núcleo de competências para, em matéria desportiva, instaurar processos disciplinares ou de inquérito e para determinar o respetivo arquivamento; 7.ª – A antinomia entre tais ... Inquéritos no âmbito das competições oficiais da Liga (direção dos processos de inquérito, direção da instrução dos processos disciplinares, encerramento da respetiva instrução, dedução de acusação e sustentação da mesma
Relator: MATA RIBEIRO
cessão do rendimento disponível do insolvente, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, é excluído entre outros, o sustento minimamente digno do devedor
Relator: LUÍS COIMBRA
requerimento para que o tribunal diligencie pela sua junção) é o do encerramento da audiência. Depois de encerrada a audiência de julgamento já não possível a junção de documentos ... virtude da declaração de insolvência (independentemente de ter sido proferida decisão do encerramento do processo com fundamento na insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
seis meses após a nomeação do AI ou aquando da data de encerramento do processo, se esta ocorrer antes de decorridos os referidos seis meses