329/20.1T9BRG.G1
Relator: HELENA LAMAS
quando esta descreve factos concretos. II- Não ocorre nulidade da busca, por intromissão no domicílio e na vida privada do arguido, se a mesma foi autorizada ou ordenada por despacho
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Relator: HELENA LAMAS
quando esta descreve factos concretos. II- Não ocorre nulidade da busca, por intromissão no domicílio e na vida privada do arguido, se a mesma foi autorizada ou ordenada por despacho
Relator: Paulo Moura
regime de domicílio fiscal previsto nos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, refere-se às relações formais entre o contribuinte e a Administração Tributária, não podendo
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
sanada por falta de arguição em tempo. Mais se refira que o conceito de domicílio, para efeito de protecção constitucional, corresponde, “ao espaço funcionalmente utilizado como habitação humana, local reservado
Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
Domicílio fiscal; residência fiscal; informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras
Relator: RENATO BARROSO
esta forneça a lista em que os identifica, deve proceder-se a busca domiciliária para proceder à sua recolha
CPPT — residência fiscal — falta de comunicação de alteração do domicílio fiscal
consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio
Residência fiscal. Falta de comunicação de alteração do domicílio fiscal. Artigos 19.º nºs 3 a 5 e 11 da LGT e artigo 43.º do CPPT
Relator: MOREIRA DAS NEVES
porte de arma da classe C ou D, podem deter no seu domicílio armas de fogo, de funcionamento tiro a tiro, com cano de alma lisa superior
Relator: HELENA MELO
juízo do domicílio do autor (credor) é territorialmente competente para conhecer de uma ação em que este (pessoa segura) pretende o cumprimento de contrato de seguro de grupo/vida, ligado
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
para a existência dos objectos num determinado lugar. IV – A realização de uma busca domiciliária passada cerca de 1 hora e 20 minutos após a detenção por flagrante delito não
domicílio fiscal; residência; dupla tributação internacional
Relator: MÁRIO SILVA
imputados e deles se defender. 3 - O consentimento para a realização de uma busca domiciliária não tem que ser prestado por todos os residentes na habitação, nem sequer pelo respetivo
Relator: JOSÉ FLORES
civil, nomeadamente o cumprimento de um contrato de arrendamento, e a parte contrária está domiciliada num outro Estado-Membro da U.E., é aplicável a regra geral
mais-valias imobiliárias; reinvestimento; habitação própria e permanente; domicílio fiscal
reinvestimento de mais-valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
Taxas – Restaurantes – Entregas de refeições ao domicílio
Isenções - Prestações de serviços -"médico online" e "médico ao domicílio
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
denominado Regulamento Bruxelas I bis, se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é regida pela lei desse Estado-Membro