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Tributação de dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
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Tributação de dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Livre Circulação de Capitais | Fundos de Investimento Não Residentes | Dividendos | Retenção na Fonte
Pagamento de dividendos a entidade transparente não residente - Retenção na fonte
Não Residente; Dividendos; Liberdade de Circulação de Capitais; Discriminação proibida
Não Residente; Dividendos; Liberdade de Circulação de Capitais; Discriminação proibida
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
redação em vigor em 2011, resulta um tratamento discriminatório na tributação dos dividendos quando os mesmos sejam pagos a uma entidade residente e a uma entidade não residente em Portugal
Coletivo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais
Organismos de Investimento Coletivo não residentes. Retenção na fonte de dividendos. Violação do Direito da EU - Livre Circulação de Capitais. Juros indemnizatórios
Organismos de Investimento Coletivo não Residentes – Retenções na Fonte sobre Dividendos – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts
sobre dividendos pagos a um organismo de investimento coletivo residente noutro Estado-Membro da União Europeia
Dividendos de empresas portuguesas pagos através de corretora com sede nos Países Baixos
cláusula geral antiabuso; amortização de quota; dividendos ocultos
Retenção na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residente
Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Juros e dividendos. Retenção na Fonte
Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários não Residentes – Dividendos – Retenções na Fonte – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts
Organismos de Investimento de Capitais Não-Residentes. Dividendos. Retenção na Fonte. Livre Circulação de Capitais
Organismos de Investimento Coletivo não residentes. Retenção na fonte de dividendos
Retenção na fonte aplicável a dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Discriminação e violação da livre circulação de capitais
Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Dividendos. Retenção na Fonte
sobre dividendos pagos a um organismo de investimento coletivo residente noutro Estado-Membro da União Europeia