485/12.2TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, sob pena de essa “petição” ser inepta – artºs 193º
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Relator: RAMALHO PINTO
apresentar as provas respectivas e formular o correspondente pedido, designadamente a validade do procedimento disciplinar e a licitude do despedimento, sob pena de essa “petição” ser inepta – artºs 193º
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
apólice; 2 - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve observar-se a disciplina jurídica contida nos artigos 236.º a 238.º, do Código Civil, que consagram
Relator: PAULA DO PAÇO
constituem fotografias e vídeos de elementos que constam do processo judicial e do procedimento disciplinar anexo, não tem qualquer utilidade e não preenche os requisitos previstos no artigo ... validamente apresentado, justificando-se, assim, o seu desentranhamento. V. A consulta do processo disciplinar é um direito do trabalhador – que pode ou não ser exercido – e que visa permitir
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
A/2023, de 2 agosto “apaga" a infração disciplinar, abolindo retroativamente a infração disciplinar aplicada, opera assim “ex tunc", incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre ... facto típico disciplinar passado, o qual cai em “esquecimento", tudo se passando como se não tivesse sido praticado, podendo, consequentemente, vir a ser apagado do registo disciplinar do trabalhador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
outro entrega um bilhete referente a uma outra viagem já ocorrida, comete duas infrações disciplinares nos termos ... única viagem, num percurso de 10 minutos e com cinco passageiros, de duas infrações disciplinares, com implicações quer no registo das vendas de dois bilhetes, quer na reputação da empresa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar ... falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível. II - O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar, por os factos também integrarem ilícito criminal, não depende do efectivo exercício da acção penal, nem do exercício do direito de queixa ... sendo esse o único requisito para o alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar. 2. Existem duas espécies de procedimentos disciplinares, o que visa o despedimento, mais garantístico
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
recurso a um prazo superior de prescrição criminal para o exercício da acção disciplinar nos casos em que o comportamento do trabalhador integra simultaneamente infracção disciplinar e criminal, não depende ... criminal. O prazo de caducidade de 60 dias para o empregador iniciar o procedimento disciplinar só se desencadeia com o conhecimento efectivo e cabal por parte da entidade que detém
Relator: Frederico Macedo Branco
levam a concluir pela sua anulação e alteração. 2 - O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar ... erro manifesto e palmar de apreciação. 4 – Para o conhecimento de falta com relevância disciplinar por parte de entidade com competência disciplinar, para efeitos do arts
Relator: DORA LUCAS NETO
descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do disposto nos art.s 236.º a 246.º do Regulamento Disciplinar ... comportando diversos momentos em que o arguido, antes da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar, como dimana do disposto nos art.s 227.º, 230.º e 231.º do mesmo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
factos que deram origem ao processo disciplinar ocorreram no dia 4 de março de 2004 e o relatório final, com a proposta de pena, foi elaborado em 9 de novembro ... artigo 4º/1 da Lei 58/2008, de 9 de setembro (diploma que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED)), “o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados
Relator: HELENA CANELAS
RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008 ... artigos 32º nº 10 e 29º nº 4 da CRP, incluindo o processo disciplinar, os meios judiciais de reação à decisão disciplinar integram ainda as garantias de defesa do trabalhador
Relator: AZEVEDO MENDES
Tribunais superiores se pronunciavam no sentido de que o prazo para impugnação da sanção disciplinar era de um ano a partir da comunicação da decisão disciplinar, não da data
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
redacção dada pelo DL n.º 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse ... regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito
Relator: Rui Pereira
data em que foi iniciado, está a consignar um prazo meramente ordenador, indicativo ou disciplinador, porque destinado a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue ... fase de instrução, não compromete, por si, os direitos de defesa daquele no processo disciplinar, uma vez que é exactamente na fase da defesa que o arguido poderá requerer nova
Relator: Fonseca da Paz
direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos ... Essa independência derivada de as normas de direito criminal e as normas de direito disciplinar terem fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, justifica que a Administração possa
Relator: A. S. Pedro
indicação inequívoca dos facos dados como provados na decisão punitiva de um procedimento disciplinar. 2. Não existe violação dos artigos 3º, 23º, 2 al. e) e 65º ... 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar), nos casos em que a Administração, em recurso hierárquico necessário, reconhece que os factos dados como provados mo processo disciplinar eram de leve
Relator: HENRIQUES GASPAR
Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, aplica-se nos termos do artigo ... agentes da administração que não tenham estatuto especial; 2 - O exercicio do poder disciplinar, em razão da competencia para a acção disciplinar e para a aplicação de sanções, pressupõe
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar, mesmo por factos que constituem crime, com aplicação de medidas de coacção não totalmente incompatíveis com o desempenho ... trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribuição (mesmo que seja
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
2/2009, de 22 de julho – Regime Disciplinar Militar – RDM): Em face dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que ocorreu suficiente identificação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas ... sobredito, resulta pois dos presentes autos que em causa estão comportamentos reconduzíveis a infrações disciplinares e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas